Minas Gerais

Trabalhadora que recebia hambúrguer, batata frita e refrigerante todos os dias será indenizada em R$ 4 mil pela Justiça de Minas Gerais

Uma trabalhadora de uma rede de fast food em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 4 mil por danos morais após receber diariamente hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que considerou inadequado o fornecimento contínuo dos mesmos produtos comercializados pelo estabelecimento como refeição para a empregada. O julgamento modificou a sentença da primeira instância, que havia rejeitado o pedido de indenização. A decisão foi divulgada em 13 de outubro de 2026 e ainda é objeto de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A mulher trabalhou no estabelecimento entre julho de 2023 e dezembro de 2024, período em que desempenhou diferentes atividades relacionadas ao funcionamento da unidade. Entre suas responsabilidades estavam o preparo dos alimentos, a operação da chapa, o atendimento aos clientes no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza de áreas internas. A trabalhadora também realizava a higienização do salão, das câmaras frias e dos sanitários, acumulando tarefas durante a rotina profissional.

Durante o contrato de trabalho, a alimentação disponibilizada pela empresa consistia nos mesmos produtos vendidos aos consumidores. Conforme as informações analisadas no processo, a empregada recebia regularmente hambúrguer, batata frita e refrigerante. A situação levou ao questionamento judicial sobre a adequação das refeições oferecidas e o cumprimento das obrigações previstas na convenção coletiva da categoria.

A discussão envolveu a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, que estabelece regras para o fornecimento de alimentação aos empregados de estabelecimentos que comercializam refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar. Pela norma, essas empresas devem disponibilizar gratuitamente até dois lanches por dia aos trabalhadores. Entretanto, o tribunal entendeu que o cumprimento da obrigação não poderia ser analisado apenas pela quantidade de alimentos fornecidos, sendo necessário considerar também sua adequação nutricional.

Ao examinar o recurso apresentado pela trabalhadora, a juíza convocada Daniela Torres Conceição, relatora do processo, considerou que a alimentação oferecida diariamente não atendia à finalidade prevista na convenção coletiva. A avaliação levou em conta as atividades exercidas pela empregada e a necessidade de que a alimentação fornecida durante a jornada fosse compatível com padrões nutricionais adequados.

A decisão destacou que a oferta repetida de hambúrguer, batata frita e refrigerante não correspondia às condições consideradas necessárias para uma alimentação equilibrada durante o período de trabalho. Os julgadores entenderam que a empresa deveria observar não apenas a obrigação de fornecer os lanches, mas também os aspectos relacionados à saúde da trabalhadora e às condições em que desempenhava suas funções.

Outro ponto analisado foi a possibilidade de a empregada levar refeições preparadas em casa. Durante o processo, foi informado que a trabalhadora poderia utilizar uma geladeira disponível no estabelecimento para armazenar seus próprios alimentos. Entretanto, os magistrados concluíram que essa alternativa não afastava a responsabilidade da empresa pelo cumprimento adequado da obrigação estabelecida na convenção coletiva.

Para o tribunal, permitir que a empregada levasse comida de casa não transferia a ela a responsabilidade de providenciar uma alimentação diferente daquela oferecida pelo estabelecimento. O entendimento foi de que a obrigação assumida pela empresa deveria atender à finalidade da norma coletiva, independentemente da existência de instalações destinadas ao armazenamento de refeições particulares.

A análise também considerou o direito social à alimentação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Os julgadores relacionaram esse direito às condições de saúde e à proteção da integridade física dos trabalhadores, entendendo que o fornecimento de alimentação no ambiente profissional deve respeitar as obrigações assumidas pelo empregador.

Justiça modifica decisão e estabelece indenização

O pedido de indenização havia sido rejeitado inicialmente pela Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A trabalhadora, então, apresentou recurso ao TRT-MG, solicitando uma nova análise das condições em que a alimentação era disponibilizada. O caso foi encaminhado à Sétima Turma, que modificou a sentença nesse ponto e reconheceu o direito à reparação por danos morais.

A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado. Na definição da indenização de R$ 4 mil, foram considerados o período de duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta reconhecida no julgamento e a capacidade econômica da empresa. Os magistrados também levaram em conta as finalidades de compensação à trabalhadora e de prevenção de novas condutas semelhantes.

O reconhecimento do dano moral ocorreu em razão das condições de alimentação impostas durante a relação de trabalho, e não pela simples comercialização de produtos de fast food. A decisão examinou especificamente a oferta diária desses alimentos à empregada como forma de cumprimento da obrigação prevista na convenção coletiva.

O julgamento estabelece que a existência de uma regra autorizando o fornecimento de lanches aos empregados não elimina a necessidade de avaliar as características da alimentação disponibilizada. No caso analisado, a Justiça considerou que a oferta contínua dos produtos não atendia à finalidade da norma coletiva aplicável à categoria profissional.

Empresa recorreu e processo aguarda julgamento no TST

Após a decisão do TRT-MG, a empresa apresentou recurso de revista, buscando a revisão do entendimento judicial. Inicialmente, o seguimento do recurso foi negado no próprio tribunal regional. Diante da negativa, a empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme as informações divulgadas em outubro de 2026, o recurso permanece aguardando definição da data de julgamento no TST. Isso significa que a controvérsia ainda poderá ser examinada pela instância superior, que poderá manter ou modificar o entendimento adotado pelo tribunal mineiro.

A decisão da Sétima Turma reconheceu o direito da trabalhadora à indenização de R$ 4 mil por danos morais, considerando as condições de alimentação oferecidas durante o vínculo empregatício entre julho de 2023 e dezembro de 2024. O processo continuará em tramitação até a conclusão da análise do recurso apresentado pela empresa.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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