Minas Gerais

Justiça mantém condenação do DER-MG a pagar R$ 150 mil após morte de caminhoneiro que tentou desviar de árvore caída em rodovia de Minas Gerais

O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) terá que pagar R$ 150 mil por danos materiais após um acidente que provocou a morte de um caminhoneiro na rodovia MG-188, na altura de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da Comarca de Araxá. O acidente aconteceu em dezembro de 2024, quando o motorista tentou desviar de uma árvore caída sobre a pista, perdeu o controle do caminhão e capotou. O profissional morreu no local. A condenação determina o ressarcimento de uma associação de proteção veicular que havia indenizado a família da vítima após o acidente.

O caminhoneiro trafegava pela MG-188 quando encontrou uma árvore caída sobre a área destinada à circulação de veículos. Ao tentar evitar a colisão com o obstáculo, perdeu o controle da direção, provocando o capotamento do caminhão. O acidente resultou na morte do motorista ainda no local. As circunstâncias da ocorrência deram origem a uma ação judicial para apurar a responsabilidade pela conservação da rodovia e pelas condições de segurança oferecidas aos usuários que trafegam pelo trecho.

A vítima era associada à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá), entidade que oferece proteção veicular aos seus integrantes. Após a morte do caminhoneiro, a associação realizou o pagamento de R$ 150 mil à família, conforme as condições de proteção estabelecidas. Posteriormente, a instituição ingressou com uma ação judicial contra o DER-MG para recuperar o valor desembolsado, argumentando que o acidente ocorreu em razão da presença de um obstáculo que deveria ter sido identificado e retirado da rodovia.

Durante o processo, a associação sustentou que o órgão estadual responsável pela administração da estrada tinha a obrigação de manter a pista em condições adequadas de circulação. A argumentação considerou que a presença de uma árvore caída sobre a rodovia representava risco aos motoristas e que a manutenção e a fiscalização do trecho faziam parte das responsabilidades atribuídas à autarquia. Ao analisar o caso, a Justiça da Comarca de Araxá acolheu o pedido de ressarcimento e condenou o DER-MG ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O DER-MG recorreu da decisão e apresentou argumentos para afastar sua responsabilidade pelo acidente. A autarquia alegou que não havia recebido informações anteriores sobre a presença da árvore na pista e sustentou que a queda poderia ter ocorrido em consequência de fortes ventos. A defesa também argumentou que a situação poderia ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, circunstâncias que, conforme a legislação, podem afastar a responsabilidade em determinadas situações. O órgão ainda mencionou uma possível responsabilidade do proprietário do terreno onde estava a árvore e questionou a conduta do caminhoneiro ao tentar desviar do obstáculo.

O recurso foi analisado pela 19ª Câmara Cível do TJMG, sob relatoria do desembargador Pedro Bitencourt Marcondes. Durante a avaliação do processo, o magistrado considerou as obrigações legais relacionadas à administração, à fiscalização e à conservação das rodovias estaduais. A análise apontou que o dever de manutenção das condições de segurança não se limita à superfície da pista, abrangendo também a fiscalização preventiva e os cuidados necessários com áreas próximas que possam apresentar riscos à circulação de veículos.

Um dos pontos examinados pelo tribunal foi a alegação de que a árvore teria caído em razão de condições climáticas excepcionais. Entretanto, os elementos apresentados no processo não comprovaram a ocorrência de ventos intensos ou tempestades no momento do acidente. Conforme as informações registradas no boletim de ocorrência, o tempo estava nublado, sem indicação de fenômenos meteorológicos extraordinários que justificassem a queda da árvore como um acontecimento inevitável.

A ausência de comprovação das condições climáticas mencionadas pelo DER-MG foi considerada na análise da responsabilidade pelo acidente. O tribunal entendeu que não havia elementos suficientes para reconhecer a existência de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a obrigação do órgão responsável pela rodovia. A decisão também considerou que a fiscalização preventiva das condições da estrada integra as atribuições da autarquia, incluindo a identificação de situações que possam comprometer a segurança dos usuários.

Outro aspecto discutido no julgamento foi a possibilidade de o caminhoneiro ter contribuído para o acidente. O DER-MG levantou questionamentos sobre a conduta do motorista ao se deparar com a árvore caída. No entanto, durante a análise do recurso, não foram encontradas provas de que ele estivesse dirigindo em velocidade excessiva ou de que tivesse adotado comportamento que contribuísse para o capotamento. Dessa forma, os argumentos apresentados não foram considerados suficientes para atribuir responsabilidade à vítima.

Ao avaliar o conjunto de provas, a 19ª Câmara Cível manteve o entendimento de que a presença da árvore sobre a pista representava uma condição incompatível com a obrigação de garantir a segurança da rodovia. A decisão confirmou que o órgão responsável pela administração da estrada deve realizar atividades de fiscalização e conservação destinadas a prevenir riscos relacionados às condições de circulação, observadas as circunstâncias demonstradas em cada ocorrência.

O voto do desembargador Pedro Bitencourt Marcondes foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga. Com isso, o colegiado manteve a condenação estabelecida na primeira instância, preservando a obrigação de ressarcimento do valor pago anteriormente pela associação à família do caminhoneiro.

A decisão determina que o DER-MG restitua os R$ 150 mil desembolsados pela Aproben Araxá após a morte do motorista. O pagamento estabelecido judicialmente é destinado à associação, uma vez que a entidade já havia realizado a indenização à família da vítima. A condenação também mantém as obrigações relacionadas às despesas processuais e aos honorários advocatícios definidos na sentença.

O caso tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o número 1.0000.26.112729-4/001. Com o julgamento do recurso, permanece válida a decisão da Comarca de Araxá que responsabilizou o DER-MG pelos danos materiais decorrentes do acidente registrado em dezembro de 2024, na rodovia MG-188, na região de Uberlândia.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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