Justiça cancela dívida de R$ 3,1 mil e determina indenização de R$ 8 mil a idosa de 78 anos por cobrança indevida em Minas Gerais

Uma idosa de 78 anos conseguiu na Justiça o cancelamento de uma dívida de R$ 3.146,74 que não reconhecia e uma indenização de R$ 8 mil por danos morais após ter o nome incluído indevidamente em um cadastro de proteção ao crédito. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata mineira, que reconheceu a inexistência do débito e determinou a retirada definitiva da restrição registrada em nome da consumidora. A cobrança era realizada por um fundo de investimentos que adquire dívidas bancárias, mas a empresa não conseguiu apresentar documentos que comprovassem a contratação responsável pelo valor exigido. A sentença também rejeitou os pedidos apresentados pela defesa da instituição contra a idosa.
O caso começou quando a mulher descobriu, em julho de 2025, que seu nome havia sido incluído em um cadastro de inadimplentes em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 3.146,74. O débito estava relacionado a um contrato que teria vencido em abril de 2024. Ao verificar a cobrança, a consumidora afirmou desconhecer a obrigação financeira e declarou que nunca havia realizado qualquer contratação com o fundo de investimentos responsável pela negativação. Diante da restrição registrada em seu nome, ela decidiu procurar a Justiça para contestar a existência da dívida e solicitar uma reparação pelos danos provocados.
Durante o processo, a empresa responsável pela cobrança sustentou que o débito era legítimo e teria origem em um contrato de cartão de crédito firmado entre a consumidora e uma instituição bancária. Segundo a argumentação apresentada pela defesa, o crédito havia sido adquirido pelo fundo de investimentos, que passou a cobrar o valor correspondente. A instituição também solicitou que a Justiça reconhecesse a obrigação de pagamento da dívida, com a atualização dos valores, e pediu a condenação da idosa por litigância de má-fé, alegando que a ação judicial contestava uma cobrança considerada regular pela empresa.
Entretanto, a documentação apresentada pela instituição não foi suficiente para comprovar a origem do débito. Durante a análise do processo, o Juizado identificou que os papéis e as planilhas anexados pela empresa faziam referência a um contrato com numeração diferente daquela relacionada à dívida que motivou a inclusão do nome da idosa no cadastro de inadimplentes. A divergência impediu a confirmação de que os documentos apresentados correspondiam efetivamente à obrigação financeira cobrada da consumidora.
Diante da inconsistência, a Justiça concedeu uma nova oportunidade para que a empresa esclarecesse a situação. O julgamento foi convertido em diligência, e a instituição recebeu um prazo para apresentar a cópia do contrato correspondente à dívida discutida no processo. Apesar da determinação, o documento solicitado não foi entregue. A ausência de comprovação da contratação foi considerada na análise da legalidade da cobrança e da restrição registrada em nome da idosa.
Ao examinar o caso, o Juizado Especial Cível considerou as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. A decisão levou em conta que instituições responsáveis pela concessão, aquisição ou cobrança de créditos devem apresentar elementos capazes de demonstrar a origem e a legitimidade das obrigações financeiras exigidas dos consumidores. A condição de pessoa idosa também foi considerada na avaliação da necessidade de cuidados adicionais para evitar cobranças indevidas e restrições de crédito sem comprovação documental.
A sentença destacou que a ausência do contrato impediu a demonstração da relação jurídica que justificaria a cobrança. Como a empresa não apresentou o documento correspondente ao débito, mesmo depois de receber uma oportunidade específica para fazê-lo, a Justiça concluiu que não havia comprovação suficiente da obrigação atribuída à consumidora. Dessa forma, reconheceu a inexistência da dívida de R$ 3.146,74 e confirmou o cancelamento definitivo da anotação negativa realizada nos serviços de proteção ao crédito.
Além de determinar a retirada da restrição, a Justiça condenou o fundo de investimentos ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A reparação financeira foi estabelecida em razão da inclusão indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, situação que ocorreu sem que a empresa demonstrasse a existência do contrato utilizado para justificar a cobrança. O valor da indenização foi fixado considerando as circunstâncias apresentadas no processo e os efeitos da negativação indevida sobre os direitos da consumidora.
Os pedidos apresentados pela empresa também foram rejeitados. A instituição havia solicitado que a idosa fosse obrigada a pagar o débito atualizado e que recebesse uma punição por suposta litigância de má-fé. Entretanto, diante da ausência de documentação que comprovasse a dívida e das inconsistências verificadas nos elementos apresentados, o Juizado considerou improcedentes as solicitações formuladas contra a mulher.
O processo também envolve a responsabilidade das instituições que adquirem créditos originalmente vinculados a contratos bancários. Embora a negociação e a transferência de dívidas sejam práticas previstas no mercado financeiro, a cobrança de valores depende da comprovação da obrigação existente. A apresentação de documentos referentes a contratos diferentes daquele utilizado para justificar uma restrição cadastral não foi considerada suficiente para demonstrar que a consumidora devia o valor exigido.
A decisão foi proferida pela Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, sob o processo nº 5003228-39.2026.8.13.0521. A sentença ainda pode ser contestada por meio de recurso, conforme as regras processuais aplicáveis. Até o momento, as informações divulgadas tratam da decisão que reconheceu a inexistência da dívida e estabeleceu a obrigação de indenização.
Com o julgamento, a idosa de 78 anos obteve o reconhecimento judicial de que não deveria responder pela cobrança de R$ 3.146,74 e teve confirmada a retirada definitiva da restrição registrada em seu nome. A empresa responsável pelo débito foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, enquanto seus pedidos de cobrança e de responsabilização da consumidora foram rejeitados pela Justiça de Ponte Nova, na Zona da Mata de Minas Gerais.
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