Banco Agibank é condenado a indenizar idosa por descontos indevidos na aposentadoria e terá que devolver valores cobrados

O Banco Agibank foi condenado a indenizar uma aposentada de mais de 70 anos que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário após a identificação de um contrato de cartão de crédito consignado que ela afirmou nunca ter solicitado. O caso ocorreu em Guapé, no Sul de Minas Gerais, e foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a indenização por danos morais de R$ 3 mil para o equivalente a 15 salários mínimos. A decisão também manteve a obrigação de devolver os valores descontados irregularmente, incluindo a restituição em dobro das quantias retiradas após 30 de março de 2021. A instituição financeira não apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação contestada pela consumidora.
A situação teve início quando a aposentada identificou descontos em seu benefício relacionados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Esse tipo de operação permite que parte da margem disponível para empréstimos seja vinculada ao pagamento de um cartão de crédito, com cobranças realizadas diretamente sobre o benefício previdenciário. Entretanto, a mulher afirmou que desconhecia a contratação, não havia solicitado o serviço, não assinou qualquer contrato e também não recebeu valores decorrentes da operação financeira.
Diante das cobranças, a aposentada procurou a Justiça para contestar os descontos e solicitar a responsabilização da instituição financeira. No processo, a mulher sustentou que os valores estavam sendo retirados de sua aposentadoria sem autorização, comprometendo parte dos recursos utilizados para sua manutenção. A ação teve origem na Comarca de Guapé e envolveu pedidos de reconhecimento da inexistência da dívida, devolução das quantias descontadas e pagamento de indenização por danos morais.
Durante a tramitação da ação, o Banco Agibank contestou as alegações e defendeu a regularidade da contratação. A instituição afirmou que a aposentada teria comparecido pessoalmente a uma de suas unidades e autorizado a operação por meio de assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial. O banco também argumentou que havia agido dentro dos limites legais e solicitou que, caso o contrato fosse anulado, a consumidora fosse obrigada a devolver eventuais valores que teriam sido disponibilizados em sua conta.
Apesar dos argumentos apresentados, a documentação reunida no processo não foi considerada suficiente para demonstrar que a aposentada havia autorizado a contratação. A Justiça reconheceu a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e declarou a inexistência do débito relacionado à operação contestada. A decisão de primeira instância determinou que o banco devolvesse todos os valores retirados da aposentadoria, com restituição em dobro para os descontos efetuados após 30 de março de 2021.
Na mesma sentença, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A aposentada, entretanto, recorreu da decisão por considerar que a quantia estabelecida não correspondia às consequências dos descontos sobre sua renda. O pedido de revisão foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde os magistrados analisaram as circunstâncias do caso e o impacto das cobranças sobre a situação financeira da consumidora.
O recurso foi julgado pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG. Durante a análise, os julgadores consideraram a idade da aposentada, superior a 70 anos, e o fato de ela depender exclusivamente de um benefício previdenciário de valor modesto para garantir sua subsistência. A retirada de quantias dessa renda, sem comprovação de contratação válida, foi considerada uma circunstância relevante para a definição do valor da indenização.
O relator do processo, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que os descontos irregulares atingiram recursos destinados ao sustento da aposentada. A análise levou em consideração que a renda previdenciária possui natureza alimentar, sendo utilizada para atender às necessidades básicas de quem recebe o benefício. Além das quantias efetivamente descontadas, a reserva de margem consignável também foi considerada na avaliação dos prejuízos provocados à consumidora.
Os magistrados entenderam que a indenização de R$ 3 mil, estabelecida inicialmente, não era suficiente diante das circunstâncias apresentadas no processo. A avaliação considerou tanto a compensação pelos danos causados à aposentada quanto a finalidade de evitar a repetição de condutas semelhantes. Com esse entendimento, o tribunal decidiu aumentar a indenização por danos morais para o equivalente a 15 salários mínimos.
Outro ponto considerado no julgamento foi a responsabilidade das instituições financeiras pelas operações realizadas em seus sistemas. O tribunal aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os bancos respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesses casos, a responsabilidade pode existir independentemente da comprovação de culpa direta da instituição financeira.
A decisão também considerou que cabe ao banco demonstrar a autenticidade de contratos questionados judicialmente pelos consumidores. No processo envolvendo a aposentada de Guapé, os elementos apresentados pelo Agibank não foram suficientes para comprovar a validade da contratação do cartão de crédito consignado. A ausência de documentação considerada adequada contribuiu para a manutenção do reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas sobre o benefício.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira. Com isso, o colegiado reformou parcialmente a sentença da Comarca de Guapé, alterando o valor da indenização por danos morais e preservando as determinações relacionadas à inexistência do débito e à devolução das quantias descontadas.
A decisão estabelece que o Banco Agibank deverá pagar à aposentada uma indenização equivalente a 15 salários mínimos, além de restituir os valores cobrados indevidamente, observadas as condições fixadas na sentença. O julgamento reconheceu a ausência de comprovação válida da contratação contestada e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.
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