Mulher trabalha 57 anos sem receber salário em Minas Gerais e Justiça reconhece exploração em condições análogas à escravidão

Uma mulher que começou a trabalhar aos 12 anos e permaneceu durante 57 anos prestando serviços para uma mesma família, sem receber salários ou ter direitos trabalhistas reconhecidos, conseguiu uma decisão favorável na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. O caso aconteceu no Vale do Jequitinhonha e envolveu atividades domésticas, cuidados com uma idosa e serviços na administração de um hotel. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu que a trabalhadora foi submetida a condições análogas à escravidão entre 1968 e 2025. A decisão, divulgada na segunda-feira, 19 de outubro de 2026, determinou o pagamento dos direitos relativos a todo o período trabalhado, além de indenizações que somam R$ 65 mil.
A trajetória da trabalhadora começou em 1968, quando ela deixou o município de Joaíma, no Vale do Jequitinhonha, ainda na infância, para trabalhar na residência de uma integrante da família em Teófilo Otoni. Anos depois, retornou a Joaíma, mas continuou prestando serviços ao mesmo núcleo familiar. Ao longo das décadas, passou a desempenhar diferentes atividades, incluindo a limpeza e a organização da residência, o cuidado de uma mulher idosa e funções relacionadas ao funcionamento de um hotel pertencente aos empregadores. Apesar das responsabilidades assumidas, não recebeu remuneração pelos serviços prestados.
Durante todo o período, a mulher permaneceu sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem pagamento de férias, décimo terceiro salário ou depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A alimentação e a moradia eram fornecidas pela família como contrapartida pelos serviços. A relação de trabalho continuou até janeiro de 2025, quando a mulher deixou as atividades após décadas de ausência de remuneração e diante da falta de formalização do vínculo empregatício.
Os depoimentos reunidos durante o processo apresentaram detalhes sobre as condições em que a trabalhadora vivia. Uma mulher que havia trabalhado no hotel relatou que a jornada começava antes das 5h, quando eram iniciados os preparativos para o café da manhã dos hóspedes. Ao longo do dia, a empregada acumulava outras tarefas, atendendo às determinações de diferentes integrantes da família. Entre as atividades estavam a preparação de refeições, a lavagem de roupas e o cumprimento de obrigações relacionadas à administração do estabelecimento.
Além da quantidade de tarefas desempenhadas, as testemunhas descreveram limitações impostas à vida pessoal da trabalhadora. Segundo os depoimentos, ela não tinha autonomia para decidir quando poderia descansar, viajar ou tirar férias. As decisões relacionadas à sua rotina dependiam da autorização dos integrantes da família. Os relatos também apontaram que a mulher não teve condições de frequentar a escola e construir uma trajetória pessoal independente durante os anos em que permaneceu trabalhando.
As testemunhas também informaram que a empregada sofria ofensas e humilhações no ambiente de trabalho. Uma ex-funcionária relatou situações em que integrantes da família utilizavam palavras ofensivas e dirigiam tratamento desrespeitoso à mulher. Outros depoimentos revelaram que ela era conhecida na cidade pelo apelido pejorativo de “escrava branca”, expressão utilizada por moradores para se referir à situação em que vivia.
A ação foi inicialmente analisada pela Vara do Trabalho de Almenara. Durante o processo, os integrantes da família contestaram a existência de uma relação de emprego e alegaram que a mulher havia sido acolhida por motivos de solidariedade, sem a obrigação de prestar serviços remunerados. Também questionaram as indenizações determinadas e defenderam a aplicação da prescrição trabalhista, que poderia restringir o pagamento das verbas aos anos mais recentes.
Ao examinar o recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram que as provas demonstravam a existência de uma relação de trabalho marcada pela prestação contínua de serviços, ausência de salários, dependência econômica e restrições à liberdade pessoal. Para o colegiado, a condição de acolhimento alegada pela família não afastava os elementos que caracterizavam o vínculo de emprego. A duração da exploração e o início das atividades ainda na infância também foram considerados na avaliação do caso.
O desembargador Emerson José Alves Lage, responsável pela relatoria do processo, examinou as condições em que a trabalhadora permaneceu vinculada à família. A decisão considerou que a dependência emocional e econômica contribuiu para a manutenção da relação ao longo de mais de cinco décadas. Também foi levado em conta o fato de a mulher ter iniciado o trabalho doméstico aos 12 anos, período em que deveria ter acesso à educação e às condições de desenvolvimento próprias da infância.
A decisão reconheceu que a trabalhadora prestou serviços de 1º de janeiro de 1968 até 11 de janeiro de 2025. Com isso, os integrantes da família responsabilizados no processo deverão arcar com os direitos trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, respeitados os limites dos pedidos apresentados na ação judicial.
Justiça determina pagamento de salários referentes a 57 anos
Um dos pontos definidos pelo tribunal foi o afastamento da prescrição de cinco anos que havia sido aplicada na primeira decisão. Os julgadores consideraram que, diante do reconhecimento das condições análogas à escravidão, os créditos trabalhistas não deveriam ficar limitados ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, a decisão determinou a apuração dos salários referentes a todo o vínculo de emprego, além de férias, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e demais verbas reconhecidas. Também foram incluídos aviso-prévio, multa rescisória, adicional por acúmulo de funções e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A Justiça reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade aplicada quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação profissional. No caso, a ausência de pagamento de salários e o descumprimento das obrigações trabalhistas foram considerados elementos suficientes para reconhecer que o encerramento do vínculo ocorreu por responsabilidade dos empregadores.
Com a rescisão indireta, a trabalhadora passou a ter direito às verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa. A decisão também determinou o registro do período trabalhado na Carteira de Trabalho, formalizando judicialmente o vínculo que permaneceu sem reconhecimento durante décadas.
Indenizações por danos morais e prejuízos à vida pessoal chegam a R$ 65 mil
Além dos direitos trabalhistas, a Primeira Turma manteve duas indenizações relacionadas às consequências da exploração. A primeira, de R$ 15 mil, corresponde aos danos morais associados às humilhações, ao tratamento recebido e à violação da dignidade da trabalhadora durante a relação de emprego.
A segunda indenização, de R$ 50 mil, foi estabelecida por danos existenciais. Esse tipo de prejuízo está relacionado às limitações impostas ao desenvolvimento da vida pessoal, familiar, educacional e social de uma pessoa. No processo, os julgadores consideraram que as condições de trabalho impediram a mulher de exercer livremente escolhas e desenvolver atividades fora das obrigações determinadas pelos empregadores.
Somadas, as indenizações alcançam R$ 65 mil. O valor não corresponde ao total da condenação, pois os salários, benefícios e demais verbas trabalhistas referentes ao período reconhecido deverão ser apurados separadamente, conforme os critérios estabelecidos na decisão.
Integrantes da família deverão responder pelas obrigações trabalhistas
Outro ponto analisado pelo tribunal foi a responsabilidade dos diferentes integrantes da família que se beneficiaram dos serviços prestados. Os julgadores reconheceram a existência de uma atuação conjunta na utilização da força de trabalho da mulher, tanto nas atividades domésticas quanto nas funções relacionadas ao hotel.
A partir dessa conclusão, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos integrantes do núcleo familiar responsabilizados no processo. Isso significa que os envolvidos poderão ser cobrados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente, conforme os limites definidos no julgamento.
A decisão também determinou o encaminhamento de informações sobre o caso a órgãos nacionais responsáveis pelo acompanhamento e enfrentamento do trabalho em condições análogas à escravidão. Entre eles estão o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet).
Processo ainda poderá ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho
Apesar do reconhecimento judicial da exploração e da ampliação dos direitos da trabalhadora, o processo ainda não foi encerrado definitivamente. Conforme o andamento informado em 19 de outubro, o caso aguardava a análise de admissibilidade de um recurso de revista, procedimento que verifica se o pedido atende aos requisitos legais para ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão da Primeira Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre 1968 e 2025, afastou a limitação dos créditos trabalhistas aos cinco anos anteriores à ação e manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais.
O processo também estabeleceu a responsabilidade dos integrantes da família beneficiados pelos serviços prestados. A definição final dos valores devidos dependerá da apuração das verbas reconhecidas e do andamento das etapas judiciais ainda pendentes.
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