Minas Gerais

Justiça condena banco por descontos indevidos em benefícios de idoso

A 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, condenou uma instituição financeira a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente da conta de um aposentado e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão do juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira também fixou uma indenização de R$ 2 mil por danos morais e reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte do banco, determinando o pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa.

O caso

De acordo com o processo, o idoso foi surpreendido com descontos em seu benefício decorrentes de contratações de duas operações de cartão de crédito consignado (“Reserva de Margem Consignável” e “Reserva de Cartão de Crédito Benefício”). Ele sustentou que jamais contratou esses serviços.

Diante do ocorrido e ressaltando não ter recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão emitido pela instituição financeira, tampouco firmado instrumento físico, aceite eletrônico ou biometria para contratação, o pensionista tentou, sem sucesso, solucionar a questão de forma administrativa, por meio da plataforma Consumidor.gov.br.

Ao acionar a Justiça, solicitou a suspensão dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por contrato.

Defesa

Citada, a instituição financeira relatou que o consumidor teria solicitado transferência de domicílio bancário e portabilidade de benefício, assim como contratado cédula de crédito pessoal mediante aceite e biometria facial.

Segundo o juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, o banco não apresentou contratos de cartão de crédito consignado, autorizações para reserva de margem, comprovantes de entrega ou desbloqueio dos cartões, faturas, registros de utilização, saques, compras ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar que o autor efetivamente aderiu às operações.

Dessa forma, diante da ausência de elemento probatório produzido pelo réu capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício do aposentado e o pagamento de danos morais.

Litigância abusiva reversa

Na sentença também foi identificada, diante da situação dos autos, a litigância abusiva reversa, expressão “utilizada para descrever a utilização do processo pelo fornecedor, especialmente em relações de consumo, como instrumento de resistência indevida à pretensão do consumidor, mediante apresentação de defesa padronizada, deslocada do objeto da demanda ou desacompanhada dos documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade.”

“A assimetria informacional própria das relações de consumo torna particularmente relevante esse fenômeno nas demandas bancárias. A instituição financeira detém os contratos, registros de contratação, comprovantes e demais elementos necessários à demonstração da legitimidade da operação. O consumidor, ao contrário, frequentemente dispõe apenas dos extratos que revelam a existência dos descontos. Nessas circunstâncias, a apresentação de uma defesa que não enfrenta a relação jurídica efetivamente controvertida e que deixa de trazer aos autos os documentos essenciais à comprovação da contratação pode produzir efeito processual indevido, pois transfere-se ao consumidor, justamente àquele que não detém os registros da operação, o ônus de demonstrar que determinado negócio jurídico não existiu”, argumentou o juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira.

O processo tramita sob o nº 1000180-58.2025.8.13.0301.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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