Minas Gerais

Justiça determina indenização de R$ 100 mil a trabalhadora com câncer de mama demitida após retornar ao emprego em Minas Gerais

Uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama deverá receber R$ 100 mil em indenizações por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer como discriminatória sua demissão, ocorrida poucos dias depois do retorno de um afastamento previdenciário. O caso foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que modificou uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais. Além das indenizações, a decisão determina o restabelecimento imediato do plano de saúde, o pagamento em dobro das remunerações referentes ao período estabelecido judicialmente e a devolução de valores descontados indevidamente na rescisão contratual.

A mulher trabalhava como bilheteira, exercendo atividades relacionadas à venda de passagens de ônibus, quando precisou interromper suas funções para realizar tratamento contra o câncer de mama. Durante quase quatro anos, permaneceu afastada do emprego e recebeu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em agosto de 2024, após receber alta previdenciária, retornou à empresa. Entretanto, poucos dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensada sem justa causa, mesmo permanecendo em tratamento médico.

Durante o processo, a trabalhadora afirmou que a prorrogação do benefício previdenciário havia sido negada indevidamente, circunstância que motivou seu retorno às atividades profissionais. A demissão ocorreu logo após essa volta, quando ela ainda enfrentava as consequências da doença. A empresa tinha conhecimento do diagnóstico, uma vez que a empregada havia apresentado sucessivos afastamentos médicos e permanecido por um período prolongado recebendo benefício do INSS.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro considerou que as circunstâncias da dispensa indicavam discriminação relacionada à condição de saúde da empregada. A decisão aplicou o entendimento previsto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a demissão de trabalhadores com doenças graves que possam provocar estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. Nesses casos, cabe ao empregador demonstrar que o encerramento do contrato ocorreu por razões diferentes da condição de saúde.

No processo analisado, a empresa não apresentou elementos suficientes para afastar essa presunção. A Justiça também considerou que a trabalhadora continuava em tratamento oncológico e que uma perícia realizada posteriormente em uma ação previdenciária identificou incapacidade para o trabalho, com previsão de recuperação somente em 2027. Essas informações foram utilizadas para avaliar as condições em que ocorreu a demissão e os efeitos da perda do emprego durante o tratamento médico.

Com o reconhecimento da nulidade da dispensa, o tribunal aplicou a Lei nº 9.029, de 1995, que estabelece medidas contra práticas discriminatórias nas relações de trabalho. A trabalhadora optou por receber uma compensação financeira em substituição à reintegração ao emprego. Dessa forma, as empresas responsáveis foram condenadas ao pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a demissão e a publicação da decisão judicial.

Além dessa compensação, a Justiça fixou uma indenização de R$ 50 mil por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. O valor foi estabelecido considerando as circunstâncias do desligamento, o conhecimento da empresa sobre a doença e a situação de saúde da trabalhadora no momento em que perdeu o emprego. A decisão reconheceu que o encerramento do contrato ocorreu quando ela ainda necessitava de acompanhamento médico e não havia recuperado integralmente sua capacidade laboral.

Outro ponto analisado pelo tribunal foi o cancelamento do plano de saúde durante o afastamento previdenciário. A trabalhadora informou que perdeu o benefício justamente no período em que precisava de acompanhamento médico contínuo para o tratamento do câncer. A empresa argumentou que a suspensão da cobertura estava prevista em norma coletiva, que estabelecia limites para a manutenção do plano durante o afastamento pelo INSS.

O tribunal rejeitou esse argumento e aplicou o entendimento da Súmula 440 do TST, que assegura a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecida pela empresa durante determinadas situações de suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde. A decisão reconheceu que o cancelamento da cobertura durante o tratamento oncológico comprometeu o acesso da trabalhadora aos serviços médicos disponibilizados por meio do vínculo empregatício.

Diante dessa situação, foi determinado, em caráter de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho. A cobertura deverá ser custeada pela empresa até que seja comprovada a recuperação integral da capacidade da trabalhadora para exercer suas atividades profissionais. A determinação busca assegurar a continuidade da assistência médica enquanto persistirem as condições de saúde consideradas na decisão.

Pelo cancelamento do plano, a Justiça também estabeleceu uma segunda indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil. Somadas, as duas compensações chegam a R$ 100 mil, sendo metade relacionada à demissão discriminatória e a outra metade à retirada da assistência médica durante o tratamento contra o câncer. Esses valores não incluem as demais quantias determinadas no processo.

A decisão também reconheceu a existência de descontos indevidos realizados no acerto rescisório. Conforme os documentos analisados, a empresa havia descontado R$ 3.449,97 sob a justificativa de saldo negativo relacionado ao plano de saúde. Entretanto, não ficou comprovado que a empregada havia recebido informações adequadas sobre eventual obrigação de pagar mensalidades ou valores de coparticipação durante o afastamento previdenciário.

Os julgadores consideraram ainda que a empresa havia custeado integralmente o benefício durante um período prolongado, situação interpretada como uma condição mais favorável incorporada à relação de trabalho. Por esse motivo, foi determinada a devolução dos R$ 3.449,97 descontados no momento da rescisão contratual.

Outro aspecto definido no julgamento foi a responsabilidade das empresas envolvidas no processo. A Primeira Turma reconheceu a existência de um grupo econômico, considerando elementos como a atuação conjunta, a comunhão de interesses e a presença de sócios em comum. Com isso, as empresas integrantes do grupo passaram a responder solidariamente pelas obrigações reconhecidas na decisão, enquanto os sócios incluídos no processo receberam responsabilidade subsidiária.

O julgamento também estabelece uma distinção entre a compensação financeira pela demissão e o direito à continuidade do atendimento médico. Embora a trabalhadora tenha escolhido receber a remuneração em dobro em vez de retornar ao emprego, a Justiça determinou que a assistência à saúde fosse restabelecida diante das necessidades relacionadas ao tratamento oncológico e à incapacidade laboral identificada na perícia.

A decisão divulgada nesta quinta-feira, 22 de outubro, contempla, portanto, duas indenizações que totalizam R$ 100 mil, o pagamento em dobro das remunerações relativas ao período definido pelo tribunal, a devolução de R$ 3.449,97 e a manutenção do plano de saúde nas condições estabelecidas judicialmente. Os valores referentes às remunerações deverão ser apurados conforme os critérios fixados no processo.

O caso foi analisado pela Justiça do Trabalho em Sete Lagoas e teve a sentença modificada pela Primeira Turma do TRT-MG. A decisão reconheceu a natureza discriminatória da dispensa e estabeleceu obrigações financeiras e assistenciais para as empresas responsáveis. Não foi informado se houve recurso posterior contra o julgamento.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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