Minas Gerais

TikTok é condenado a indenizar neuropsicopedagoga que teve conta hackeada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Brazópolis, no Sul do Estado, e condenou a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., responsável pela rede social TikTok, a devolver o acesso permanente da conta de uma neuropsicopedagoga que teve o perfil invadido por criminosos. A profissional também deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Golpes

A profissional tinha cerca de 11 mil seguidores em um perfil do TikTok voltado para a área de psicopedagogia. Segundo ela, hackers tomaram seu acesso à conta e começaram a divulgar golpes envolvendo investimentos financeiros, exibindo prints de supostas operações lucrativas com criptomoedas. A autora argumentou que, aproveitando-se da credibilidade dela, os criminosos enviaram mensagens diretas a seguidores.

No dia seguinte ao ataque, em setembro de 2025, a usuária enviou e-mail para o suporte do aplicativo, comunicando a fraude e solicitando a recuperação do acesso. No entanto, conforme a neuropsicopedagoga, nenhuma medida foi tomada pela empresa e a conta permaneceu sob o controle de golpistas por quase oito meses.

Argumentos

O juízo da Comarca de Brazópolis entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada e negou os pedidos da autora. Ela recorreu, afirmando que a plataforma foi omissa, mesmo sendo alertada da invasão, pois não bloqueou o perfil nem justificou a falta de iniciativa para a devolução da conta.

A ByteDance se defendeu, alegando não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido. Argumentou ainda que o incidente teria ocorrido por culpa exclusiva da própria usuária ou de terceiros, sugerindo falha no armazenamento da senha ou seu compartilhamento.

Falha de segurança

O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, votou para condenar a empresa. O magistrado explicou que os provedores de redes sociais se enquadram como prestadores de serviços regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) por meio de remuneração indireta, e destacou que a usuária comprovou a invasão e os pedidos de suporte, enquanto o TikTok não apresentou nenhuma prova de descuido da consumidora com suas senhas.

Para o desembargador, a invasão e a apropriação da conta por criminosos configuram falha no dever de segurança e caracterizam fortuito internoO fortuito interno, no contexto legal e do Direito do Consumidor, refere-se a um evento imprevisível e inevitável que ocorre dentro da esfera de controle ou atividade do fornecedor/prestador de serviços, mas que não o exime de responsabilidade civil – risco inerente à própria atividade econômica da plataforma –, o que ultrapassava o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.

Ao acompanhar o relator, o juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior fez ponderações sobre o valor a ser definido. O magistrado considerou adequada a quantia de R$ 10 mil em danos morais, já que o perfil tinha grande alcance e que, durante quase um ano, a empresa foi omissa em relação à recuperação da conta.

O desembargador Rui de Almeida Magalhães também acompanhou integralmente o voto do relator. O processo tramita sob o nº 1.0000.26.456503-7/001.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

Leia mais

Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.