Minas Gerais

Plataforma de venda de passagens online terá de indenizar cliente

Passageiro ficou parado na estrada por nove horas devido a problemas mecânicos em ônibus

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. O consumidor ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar e perdeu um compromisso de trabalho.

Em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação adquiriu uma passagem via plataforma virtual, com saída às 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte. A chegada em Goiânia estava prevista para o dia seguinte, às 9h. Ele assumiria a montagem de som e de luz de uma festa na data. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.

Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final. O técnico não conseguiu cumprir sua agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.

O passageiro destacou que o veículo substituto não estava limpo, não tinha ar-condicionado nem frigobar em funcionamento e não correspondia ao nível de conforto contratado. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.

Diante do ajuizamento da ação, a plataforma online argumentou que não podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.

A tese da defesa foi rejeitada pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, considerando que a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela empresa, que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator. 

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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