Justiça condena 99 a pagar R$ 300 mil após motorista abandonar passageira inconsciente que acabou vítima de violência sexual em Belo Horizonte

A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais a uma mulher que sofreu violência sexual após ser deixada inconsciente em uma rua de Belo Horizonte por um motorista vinculado ao aplicativo de transporte. A decisão, divulgada na terça-feira (3 de novembro), também determina o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até sua alta médica definitiva. O caso aconteceu em julho de 2023, após um evento musical realizado no Mineirão, na capital mineira.
A sentença foi proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil da plataforma pela falha na prestação do serviço de transporte, considerando que a passageira foi deixada em situação de vulnerabilidade antes de sofrer a violência sexual. A decisão estabelece que a obrigação da empresa não se limita à realização da corrida, mas também envolve a segurança do passageiro durante o serviço contratado.
Na noite do ocorrido, a mulher havia participado de um evento musical no Estádio Mineirão e consumido bebida alcoólica. Diante de suas condições, um amigo solicitou uma corrida pela modalidade 99 POP e a colocou no automóvel. O motorista recebeu a informação de que a passageira estava em situação de vulnerabilidade e precisava ser transportada até sua residência.
Ao chegar ao endereço indicado, o condutor tentou estabelecer contato com alguém na casa, mas não obteve resposta. Após aproximadamente dez minutos, decidiu retirar a mulher do veículo. Com a ajuda de um motociclista que passava pelo local, o motorista colocou a passageira, ainda desacordada, na calçada em frente à residência. Em seguida, deixou o endereço, enquanto a mulher permanecia inconsciente na via pública.
Posteriormente, outro homem encontrou a vítima e a levou até um campo de futebol nas proximidades, onde praticou a violência sexual. A mulher permaneceu no local até a manhã seguinte, quando moradores a encontraram e acionaram a polícia. Ela foi encaminhada para atendimento no Hospital Municipal Odilon Behrens, onde os exames realizados confirmaram a ocorrência do abuso.
Durante o processo judicial, a 99 contestou sua responsabilidade pelos acontecimentos. A empresa argumentou que o crime ocorreu depois do encerramento da corrida e foi praticado por uma terceira pessoa, sem vínculo com a plataforma. Também sustentou que sua atuação se restringia à intermediação tecnológica entre passageiros e motoristas, não sendo responsável diretamente pela execução do transporte.
O juiz, entretanto, não acolheu esses argumentos. Na avaliação apresentada na sentença, a empresa participa da organização do serviço oferecido aos consumidores, incluindo a seleção dos motoristas, a distribuição das viagens e a definição dos valores cobrados. Por integrar essa atividade econômica, a plataforma está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor e deve responder por falhas que comprometam a segurança dos passageiros.
Um dos fundamentos utilizados pelo magistrado foi o entendimento de que o transporte de passageiros envolve o dever de conduzir o consumidor ao destino em condições de segurança. Nesse contexto, a obrigação contratual não se encerra necessariamente com a chegada do veículo ao endereço informado, especialmente quando a pessoa transportada está inconsciente e não possui condições de desembarcar e se proteger.
A sentença diferenciou a responsabilidade pelo crime sexual da responsabilidade pela conduta adotada durante o transporte. O motorista da plataforma não foi apontado como autor do abuso. A condenação da empresa decorre do entendimento de que deixar uma passageira desacordada em uma calçada representou uma falha na prestação do serviço e criou uma situação de risco à sua integridade física.
Ao examinar os danos decorrentes do episódio, o juiz considerou a gravidade da exposição da vítima, as consequências psicológicas e a necessidade de acompanhamento médico. A decisão também levou em conta as circunstâncias em que a mulher foi deixada na rua e a capacidade econômica da empresa ao estabelecer o valor da compensação por danos morais.
Além da indenização de R$ 300 mil, a sentença determinou o ressarcimento de R$ 3.851,77 por prejuízos materiais. A 99 também deverá custear integralmente os tratamentos psicológico e psiquiátrico necessários à recuperação da vítima, incluindo os medicamentos prescritos, até que ocorra a alta médica definitiva.
A decisão reconhece que as consequências do abandono ultrapassaram os prejuízos materiais e afetaram direitos relacionados à integridade física, à intimidade e à dignidade da passageira. O entendimento judicial também estabelece que o dever de segurança integra a própria prestação do transporte, inclusive quando o consumidor apresenta condições que exigem cuidados adicionais durante o desembarque.
O processo tramita em segredo de justiça, medida que restringe o acesso público às informações relacionadas à vítima e aos demais documentos da ação. A decisão divulgada corresponde a uma sentença da primeira instância, e não foi informada a existência de recurso ou de trânsito em julgado. A condenação envolve o pagamento de indenizações e o custeio do tratamento médico da mulher em razão das circunstâncias do transporte realizado em julho de 2023.
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