Minas Gerais

Filho é condenado a três anos e dois meses de prisão por desviar dinheiro dos pais idosos para sustentar consumo de drogas

Um homem com diagnóstico de dependência química teve a pena aumentada para três anos e dois meses de reclusão após ser condenado por se apropriar de dinheiro dos próprios pais, ambos idosos, em Minas Gerais. A decisão foi tomada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a utilização indevida de recursos financeiros das vítimas, incluindo transferências bancárias por Pix e movimentações com cartão de crédito sem autorização. O julgamento também determinou o pagamento de indenização por danos morais aos dois idosos.

O processo teve início após a identificação de movimentações financeiras realizadas pelo filho sem o consentimento dos pais. Conforme as informações apresentadas durante a ação, o homem utilizava recursos provenientes de benefícios previdenciários das vítimas e realizava transferências bancárias para uma conta de sua titularidade. Os valores eram retirados sem autorização, comprometendo o patrimônio dos idosos.

Durante os depoimentos, os pais relataram que o filho enfrentava problemas relacionados ao consumo de álcool e outras drogas. Eles também afirmaram que o homem retirava objetos da residência e os vendia para conseguir dinheiro destinado à compra de entorpecentes. Em relação aos valores desviados das contas bancárias, as vítimas declararam acreditar que os recursos também eram utilizados para financiar o consumo de drogas.

A primeira decisão judicial havia condenado o homem a um ano e dez meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Entretanto, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou recurso solicitando a revisão da punição e o reconhecimento dos danos morais sofridos pelos pais.

O caso foi analisado em segunda instância com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa, previsto na Lei nº 10.741/2003. O artigo 102 estabelece como crime a apropriação ou o desvio de bens, rendimentos, pensões e outros recursos pertencentes a pessoas idosas, quando utilizados para finalidades diferentes daquelas às quais se destinam. A legislação prevê pena de um a quatro anos de reclusão para essa conduta.

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, considerou que as provas reunidas no processo demonstraram a apropriação indevida do dinheiro dos pais. A análise levou em conta os depoimentos das vítimas, as movimentações bancárias e a confissão apresentada pelo próprio condenado.

As transferências realizadas por meio do Pix foram apontadas como parte dos elementos que comprovaram a retirada dos valores. Segundo o entendimento judicial, o homem agiu conscientemente ao movimentar recursos financeiros que pertenciam aos pais, sem a autorização deles. O fato de as vítimas serem pessoas idosas foi considerado na aplicação da legislação específica de proteção patrimonial.

A defesa apresentou recurso pedindo a absolvição por insuficiência de provas. Também solicitou que a punição fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial, argumentando sobre a condição de dependência química do condenado.

O Tribunal, entretanto, rejeitou os pedidos. O relator destacou que não havia comprovação de que a dependência de álcool e outras drogas tivesse retirado do homem a capacidade de compreender que suas ações eram ilícitas. A decisão considerou que as movimentações financeiras aconteceram em momentos distintos e demonstraram a apropriação consciente dos recursos.

A condição de dependente químico, portanto, não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade criminal. Para o julgamento, seria necessário demonstrar que o transtorno comprometeu a capacidade do acusado de entender a ilegalidade dos atos ou de agir de acordo com esse entendimento, circunstância que não ficou comprovada no processo.

Ao julgar os recursos, o Núcleo de Justiça 4.0 acolheu os pedidos apresentados pelo Ministério Público e aumentou a pena de um ano e dez meses para três anos e dois meses de reclusão. A decisão também estabeleceu que o condenado deverá pagar indenização por danos morais correspondente a um salário mínimo para cada um dos pais.

A indenização foi fixada individualmente, reconhecendo que as duas vítimas sofreram consequências decorrentes da utilização indevida de seus recursos financeiros. O julgamento considerou a proteção patrimonial prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e as provas relacionadas às transferências bancárias realizadas sem consentimento.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni. Com isso, o colegiado manteve a condenação criminal, ampliou a pena e acrescentou a obrigação de reparação financeira aos pais.

A ação tramita em segredo de Justiça, motivo pelo qual não foram divulgados os nomes dos envolvidos, a cidade onde os fatos ocorreram ou o valor total retirado das contas bancárias. A decisão estabelece a pena de três anos e dois meses de reclusão e o pagamento de indenização aos dois idosos, conforme os critérios definidos no julgamento.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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