Minas Gerais

Casal de Formiga é condenado a pagar R$ 50 mil a duas crianças após desistir de adoção depois de dez meses de convivência

A Justiça de Minas Gerais condenou um casal ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a duas crianças que foram devolvidas a uma instituição de acolhimento após aproximadamente dez meses de convivência com os pretendentes à adoção. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (5 de novembro) e atende parcialmente a uma ação apresentada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes de Formiga, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Os irmãos haviam sido afastados da família biológica devido a situações de negligência e violência e estavam na fase final do processo de adoção quando os responsáveis decidiram interromper o procedimento. A Justiça considerou que, embora a desistência seja permitida durante o estágio de convivência, as circunstâncias do caso caracterizaram abuso de direito e provocaram prejuízos emocionais às crianças.

O processo teve início após os irmãos retornarem ao acolhimento institucional, mesmo depois de terem permanecido por cerca de dez meses sob a guarda do casal. Durante esse período, as crianças passaram a conviver em um ambiente familiar, estabelecendo vínculos afetivos com os adultos que pretendiam adotá-las. A interrupção da convivência ocorreu quando o procedimento já estava em uma etapa avançada, circunstância considerada na análise judicial. A ação buscou responsabilizar os pretendentes à adoção pelos impactos decorrentes do rompimento dos vínculos construídos durante o período em que os menores permaneceram sob seus cuidados.

Antes de serem encaminhados ao processo de adoção, os irmãos já haviam passado por situações de negligência e violência no ambiente familiar de origem. Essas circunstâncias motivaram seu afastamento da família biológica e o encaminhamento ao sistema de proteção de crianças e adolescentes. A possibilidade de integração a uma nova família representava uma etapa do processo destinado a garantir condições adequadas de desenvolvimento e convivência familiar. Entretanto, a desistência apresentada pelo casal resultou no retorno das crianças à instituição de acolhimento, onde passaram novamente a depender da estrutura de proteção institucional.

Durante a tramitação da ação, foram analisados relatórios técnicos sobre as consequências emocionais provocadas pela interrupção do processo de adoção. Os documentos apontaram que as crianças apresentaram sentimentos de culpa, insegurança e medo de passar novamente por experiências semelhantes. A avaliação considerou tanto o histórico anterior de afastamento familiar quanto o impacto da ruptura dos vínculos estabelecidos com o casal. Esses elementos integraram o conjunto de provas utilizado pela Justiça para examinar a existência de danos psicológicos relacionados à devolução dos irmãos ao acolhimento institucional.

Um dos pontos considerados na sentença foi a maneira como os pretendentes à adoção conduziram a decisão de interromper a convivência. Conforme os elementos apresentados no processo, o casal chegou a atribuir ao comportamento de uma das crianças a responsabilidade pelo retorno à instituição. Também foi considerada a possibilidade levantada pelos adultos de prosseguir com a adoção de apenas um dos irmãos, sem manter o outro no mesmo núcleo familiar. A Justiça analisou essa circunstância levando em conta o vínculo afetivo existente entre as duas crianças e as consequências que uma eventual separação poderia representar para elas.

A legislação brasileira permite que pretendentes à adoção desistam do procedimento durante o estágio de convivência, período destinado à avaliação da adaptação entre a criança e a família que pretende adotá-la. Entretanto, o exercício dessa possibilidade deve observar os direitos das crianças e dos adolescentes envolvidos. No julgamento, a Justiça entendeu que a desistência, considerada isoladamente, não seria suficiente para justificar uma condenação, mas que a conduta adotada pelo casal ultrapassou os limites do exercício regular desse direito. A conclusão levou em consideração a duração da convivência, os vínculos afetivos estabelecidos e os prejuízos emocionais identificados após o retorno dos irmãos à instituição.

A ação foi apresentada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes de Formiga. O promotor de Justiça Augusto Reis Ballardim sustentou que as circunstâncias da desistência provocaram danos ao desenvolvimento emocional dos irmãos, especialmente porque ambos já haviam enfrentado situações anteriores de violência, afastamento familiar e acolhimento institucional. O pedido de responsabilização considerou os efeitos da ruptura sobre crianças que estavam em processo de adaptação a uma nova estrutura familiar e que, após aproximadamente dez meses, precisaram retornar ao acolhimento.

Ao analisar os pedidos, a Justiça reconheceu a ocorrência de danos morais e determinou que os dois integrantes do casal respondam solidariamente pelo pagamento da indenização. O valor total foi fixado em R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil destinados a uma das crianças e R$ 20 mil à outra. A responsabilidade solidária significa que ambos os condenados respondem pela obrigação estabelecida na sentença, observadas as regras aplicáveis ao cumprimento da decisão. A diferença entre os valores destinados aos irmãos foi definida no julgamento, que considerou individualmente os danos morais reconhecidos.

Além da reparação por danos morais, a ação também apresentou pedido de indenização por danos materiais. Essa solicitação, entretanto, não foi acolhida pela Justiça, que considerou não haver comprovação suficiente de prejuízo patrimonial relacionado aos acontecimentos. Dessa forma, a condenação ficou restrita à compensação financeira pelos danos emocionais reconhecidos na decisão. O julgamento atendeu parcialmente aos pedidos apresentados, estabelecendo a obrigação de indenizar as duas crianças, mas rejeitando a reparação material.

A decisão também estabeleceu uma distinção entre a possibilidade legal de desistir de uma adoção e a responsabilidade por eventuais consequências provocadas pela forma como esse direito é exercido. No caso analisado, a Justiça considerou que o retorno dos irmãos à instituição, depois de aproximadamente dez meses de convivência, ocorreu em circunstâncias que comprometeram sua integridade psicológica. Os relatórios técnicos e os demais elementos do processo foram utilizados para fundamentar o reconhecimento dos danos morais e a responsabilização do casal.

O processo envolve duas crianças que já haviam sido afastadas de sua família biológica e posteriormente retornaram ao acolhimento institucional após a interrupção da convivência com os pretendentes à adoção. A decisão judicial não estabelece que toda desistência de adoção resulte automaticamente em indenização, mas reconhece a possibilidade de responsabilização quando a conduta dos envolvidos caracteriza abuso de direito e provoca danos comprovados. A análise foi realizada com base nas particularidades do caso e nas consequências identificadas durante o acompanhamento das crianças.

A sentença ainda está sujeita a recurso, o que significa que a condenação poderá ser submetida à análise de instâncias superiores. Até o momento, a decisão determina o pagamento de R$ 50 mil por danos morais aos dois irmãos, sendo R$ 30 mil para uma das crianças e R$ 20 mil para a outra. O caso foi analisado em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Formiga e envolve a responsabilização civil dos pretendentes à adoção pelas circunstâncias que acompanharam a interrupção do processo e o retorno das crianças ao acolhimento institucional.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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