Minas Gerais

Justiça condena empresa por negar banheiro a varredora em Minas Gerais

Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de locação de mão de obra temporária a pagar R$ 4 mil a uma varredora de rua de Ouro Preto, depois de concluir que ela trabalhava sem banheiro e sem local para refeição. A decisão saiu na 2ª Vara do Trabalho da cidade.

Uma varredora de rua em Minas Gerais passou o expediente sem banheiro à disposição e almoçou na calçada, em Ouro Preto, porque a empresa não garantiu condições mínimas de higiene e conforto durante o trabalho. A sentença, da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Como era o trabalho

Durante a jornada, a empregada precisava pedir para usar banheiros em casas e comércios ao longo do percurso. Muitas vezes, ouvia não. Também fazia as refeições na rua, sentada em praça ou calçada, sem local adequado para descansar ou comer.

A empresa contestou os pedidos. Disse que pagava vale-refeição e que havia banheiros disponíveis em alguns pontos do trajeto. Testemunhas ouvidas pela Justiça, porém, confirmaram que os trabalhadores comiam nas ruas e não tinham banheiro à disposição durante o expediente.

Na sentença, Raíssa Rodrigues Gomide registrou ainda que o preposto da empresa admitiu, em depoimento usado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto. A decisão também anotou que os empregados trabalhavam a céu aberto, empurravam carrinhos com lixo e carregavam mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guarda.

Base da condenação

Ao justificar a condenação, a juíza afirmou que a falta de instalações sanitárias e de espaço apropriado para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ela citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo a qual essa ausência, para quem atua na limpeza e conservação de áreas públicas, autoriza indenização por danos morais.

Para a magistrada, ficaram demonstrados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições impostas à trabalhadora e a violação à dignidade dela. A decisão se apoiou nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.

Houve recurso da sentença, e o processo aguarda data de julgamento no TRT mineiro.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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