TRT-MG determina devolução de descontos salariais por furto de celular corporativo
Um trabalhador de uma empresa de assistência técnica em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, teve R$ 1.850 descontados do salário depois do furto de um celular corporativo, mas a 11ª Turma do TRT-MG mandou a empresa devolver o valor porque não houve prova de cláusula que autorizasse o abatimento, embora tenha ficado reconhecido que ele deixou o aparelho no carro com o vidro aberto.
O que pesou na decisão
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região depois que a 4ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido de devolução. Na primeira instância, a culpa do empregado foi tratada como suficiente para sustentar o desconto. O colegiado seguiu outro caminho. Para os desembargadores, o artigo 462 da CLT só permite esse tipo de cobrança quando há dolo ou, em caso de culpa, quando existe ajuste prévio entre as partes.
Segundo a decisão, o trabalhador registrou boletim de ocorrência e informou que havia deixado o celular sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, o que facilitou o furto. A empresa, porém, não compareceu à audiência e foi considerada revel, o que levou ao desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados. Sem prova de autorização contratual, o desconto foi considerado irregular.
O relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, afirmou que a ausência dessa previsão impede a transferência do prejuízo ao empregado, mesmo quando há negligência comprovada. Ao fim, a empresa foi condenada a restituir os R$ 1.850, com juros e correção monetária. As partes depois firmaram acordo no Cejusc-JT, com prazo de cumprimento até setembro de 2026.





















