Trabalhadora será indenizada em R$ 30 mil por dispensa discriminatória após diagnóstico de câncer de mama

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama e determinou sua reintegração imediata, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), sob relatoria da juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral.
A profissional havia sido contratada em outubro de 2021 como coordenadora de contas. Em junho de 2023, recebeu o diagnóstico de câncer de mama em estágio avançado, iniciando tratamento com quimioterapia, seguido de cirurgia em janeiro de 2024 e imunoterapia até setembro do mesmo ano. Apesar dos efeitos colaterais, conseguiu manter bom desempenho profissional, sendo reconhecida como funcionária destaque no mesmo período.
Pouco depois de passar por uma cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, a empresa decidiu rescindir seu contrato sem justa causa. Dois dias após a dispensa, laudos médicos confirmaram que ela permanecia em tratamento, inclusive com suspeita de complicações pulmonares, o que reforçou a alegação de dispensa discriminatória feita pela trabalhadora ao ingressar com ação na Justiça.
A defesa da empresa tentou justificar a decisão alegando queda de desempenho, mas não apresentou provas concretas nesse sentido. A única avaliação negativa existente não condizia com o histórico da funcionária, que havia recebido prêmios e reconhecimento interno pelo trabalho realizado. A análise da Justiça demonstrou que a empregadora tinha pleno conhecimento do diagnóstico e do tratamento no momento da dispensa.
Em seu voto, a relatora destacou que, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como o câncer. Dessa forma, caberia à empresa comprovar outro motivo legítimo para a dispensa, o que não ocorreu.
A juíza ressaltou que o tratamento oncológico reduz naturalmente a produtividade, mas esse fator não pode ser usado como critério para a ruptura contratual. Para ela, a postura da empresa foi discriminatória, pois aplicou os mesmos parâmetros de desempenho destinados a empregados em plenas condições de saúde, desconsiderando a situação de vulnerabilidade vivida pela trabalhadora.
A decisão determinou não apenas a reintegração da empregada ao cargo, mas também o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes antes da dispensa. Além disso, a empresa deverá pagar os salários e benefícios de todo o período em que a profissional permaneceu afastada, com aplicação de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso não cumpra a decisão no prazo estabelecido.
A sentença reforça a função social das empresas e a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. De acordo com o entendimento da Quarta Turma, trabalhadores em tratamento de doenças graves merecem especial proteção contra práticas discriminatórias, sendo obrigação do empregador garantir condições justas durante esses períodos.
O julgamento ganha ainda mais relevância por ter ocorrido em outubro, mês em que se celebra a campanha mundial Outubro Rosa. O movimento chama a atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de mama, mas também para o acolhimento e a defesa dos direitos das mulheres em tratamento. A decisão judicial destaca que a luta contra a doença vai além do campo da saúde, envolvendo igualmente o combate a preconceitos e a proteção de direitos trabalhistas.
Casos como este mostram que a dispensa discriminatória aprofunda a vulnerabilidade de quem já enfrenta uma condição delicada. A Justiça reafirmou que, diante de enfermidades graves, o ambiente de trabalho deve ser espaço de apoio e respeito, e não de exclusão. O reconhecimento jurídico dessa prática como discriminatória é um passo fundamental para assegurar dignidade e igualdade no mercado de trabalho.









