Justiça aumenta para R$ 50 mil indenização de empregado de 64 anos, quando estava prestes a se aposentar

O TRT-MG aumentou para R$ 50 mil a indenização de um trabalhador de 64 anos dispensado pela instituição de ensino em Alfenas quando faltavam pouco mais de 8 meses para ele se aposentar, porque a 1ª Vara do Trabalho entendeu que a saída teve caráter discriminatório por causa da idade e o caso chegou à Décima Primeira Turma após recurso do empregado.
Dispensa sem motivo concreto virou disputa na Justiça
A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, condenou a instituição ao pagamento de danos morais e registrou que o empregado foi dispensado sem justa causa, perto de preencher os requisitos da aposentadoria. Na sentença, ela afirmou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
O trabalhador disse ter prestado serviços por cerca de 29 anos ao grupo econômico ligado à empregadora e sustentou que não houve justificativa legítima para a ruptura contratual. Segundo ele, a dispensa ocorreu exclusivamente por causa da idade.
A magistrada rejeitou os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, porque não havia norma coletiva garantindo essa proteção. Ainda assim, concluiu que a falta dessa estabilidade não afasta a responsabilidade civil da empresa quando há conduta discriminatória.
Ela também observou que o empregado trabalhou por cerca de 29 anos sem registro de conduta desabonadora e que a idade dele dificultaria muito uma nova colocação no mercado. A empregadora não apresentou motivo concreto para a dispensa. Em depoimento, o preposto disse que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”, sem avaliar o efeito da medida sobre a situação previdenciária do trabalhador. Uma testemunha relatou que eram frequentes conversas sobre empregados próximos da aposentadoria e disse nunca ter ouvido nada que desabonasse o reclamante.
Ao fixar a condenação inicial em R$ 5 mil, Maila Vanessa de Oliveira Costa escreveu: “A insubsistência dos motivos para a dispensa e a configuração do caráter discriminatório do rompimento do contrato importam em dano que deve ser compensado pela reclamada. Isso, contudo, não implica o direito à estabilidade, mas reconhece a conduta ilícita que denota etarismo e é hábil a ser considerada discriminatória”.
Turma ampliou a reparação e abriu duas saídas ao empregado
No recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG elevaram a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil. Eles também incluíram indenização substitutiva e decidiram que, uma vez caracterizada a dispensa discriminatória, vale o artigo 4º da Lei 9.029/1995: o empregado pode escolher entre voltar ao emprego com ressarcimento integral ou receber em dobro os salários do período em que ficou afastado.
O processo agora aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, etapa em que o TRT-MG vai verificar se o recurso cumpre os requisitos legais para seguir ao TST.









