TRT-MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora de idosos e sobrinha dos assistidos
Uma cuidadora de idosos levou à Justiça a tese de que trabalhava para a sobrinha de um casal em Nanuque/MG, mas a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o vínculo de emprego e manteve a decisão da Vara do Trabalho local porque não viu subordinação jurídica nem poder de comando da familiar.
WhatsApp, pagamentos e a linha que o processo não cruzou
A trabalhadora disse que a sobrinha participou da contratação, dava orientações e acompanhava o serviço. No processo, porém, a própria sobrinha reconheceu que os pagamentos eram feitos por um dos idosos. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos também não mostraram ordens nem controle do trabalho.
Segundo a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Senha Orsini, “A intermediação ou auxílio de familiares na contratação de cuidador para idoso lúcido não transfere automaticamente a condição de empregador ao familiar intermediador, inexistindo subordinação jurídica quando não comprovado o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar da ré”.
O colegiado também registrou que os idosos eram lúcidos, tinham capacidade de discernimento e podiam cuidar da própria vida, apesar das limitações da idade. Para os julgadores, a sobrinha apenas ajudava nos cuidados dos tios, sem assumir a posição de empregadora.
O que faltou para o vínculo ser reconhecido
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que não ficou provado que a familiar exercia os poderes típicos do empregador. A relatora lembrou que o vínculo de emprego doméstico exige os requisitos fáticos jurídicos gerais previstos na CLT — prestação pessoal, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica — e também os elementos próprios do trabalho doméstico previstos na Lei Complementar nº 150: serviço prestado a pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, em âmbito residencial e por no mínimo por duas vezes semanais.
Na avaliação do tribunal, a prova testemunhal não mostrou direção, fiscalização ou comando da sobrinha sobre a rotina da cuidadora. O acórdão ainda destacou que é comum familiares ajudarem na contratação de cuidadores para idosos sem que isso, por si só, crie relação de emprego.
Com isso, a Primeira Turma manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas dele decorrentes. O processo foi arquivado definitivamente.









