Justa causa é mantida para caminhoneiro que ignorava paradas de pernoite no transporte de madeira entre fazendas
O TRT3 manteve a justa causa de um caminhoneiro que levava madeira entre fazendas no norte de Minas Gerais, em um caso julgado pelo juiz Geraldo Magela Melo, da Vara do Trabalho de Curvelo. A empresa disse que ele ignorava as paradas de descanso e pernoite, e a Quarta Turma confirmou a dispensa.
O motorista foi admitido em junho de 2025 e dispensado por justa causa em novembro do mesmo ano, sob acusação de indisciplina ou insubordinação. Ele tentou anular a penalidade, pedir verbas rescisórias e indenização por danos morais, mas a Justiça entendeu que ele conhecia as regras da empresa e repetiu a conduta.
As pausas que ele não fez
Segundo o processo, o trabalhador transportava madeira de eucalipto entre fazendas da empresa no percurso que ligava Vazante, no Noroeste de Minas, a Felixlândia, na região central do estado. A empregadora sustentou que ele descumpria as orientações sobre limite de jornada e pausas para descanso e pernoite, mesmo depois de advertência e suspensão disciplinar.
O juiz titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Geraldo Magela Melo, concluiu que ficou provado que o motorista conduziu o veículo em diversas ocasiões sem observar as normas internas. Ele também registrou que não era possível fazer o trajeto em um dia de trabalho sem pausa para pernoite.
A decisão apontou ainda que os caminhões tinham leitos para descanso e havia pontos de apoio ao longo do caminho para as paradas necessárias. Além disso, uma testemunha confirmou que os motoristas recebiam as orientações e tinham condições de cumprir os períodos de repouso.
A punição já tinha começado antes
Ao manter a justa causa, o magistrado afirmou que o cumprimento das regras de descanso é essencial para a atividade de motorista, tanto para a segurança do próprio trabalhador quanto dos demais usuários das rodovias. Ele também observou que o empregado já havia recebido advertências e suspensão pela mesma conduta antes da penalidade máxima.
“No caso, o prazo entre a conduta faltosa e a dispensa respeita o critério da imediatidade. Também ficou demonstrada a gradação das penalidades previstas no ordenamento. Antes da ruptura do vínculo, a parte reclamante foi punida com advertência e suspensão”, registrou Geraldo Magela Melo ao concluir que a dispensa por justa causa foi legítima e adequada.
O juiz julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita da empregadora. Houve recurso do motorista carreteiro, mas a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Não cabe mais recurso, e o processo já foi arquivado definitivamente. A reportagem é do TRT3.









