Minas Gerais

Prefeitura endurece fiscalização aos proprietários de imóveis com mato alto e sujos em Carmo do Cajuru

Foi sancionada hoje, 26, a Lei Complementar 149/2025, de autoria do prefeito Vinícius Camargos, discutida e aprimorada pela Câmara de Vereadores de Carmo do Cajuru, que vai tornar mais dura as punições aos donos de lotes sujos e com mato alto que sofrerem fiscalização dos Fiscais de Posturas do município e não se adequarem ao que determina a nova legislação.

A partir de agora, entre outros pontos, a nova Lei Complementar estabelece que todo proprietário de imóvel urbano, seja lote edificado ou não, fica obrigado a manter e conservar o respectivo imóvel permanentemente limpo, livre de entulho, mato, lixo, ou qualquer outro tipo de detrito que possa representar risco à saúde pública ou à segurança da coletividade.

Na prática esse documento diminui de 30 para 15 dias o prazo para que os proprietários de imóveis, devidamente notificados pela prefeitura, realizem a limpeza nesses espaços conforme determina a legislação municipal.

A emenda aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito aponta que, constatada a irregularidade, o proprietário será notificado por via postal com aviso de recebimento, para que promova a limpeza do lote no prazo estabelecido. Em caso de impossibilidade da entrega da notificação ao proprietário, esta será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Município e afixação em local visível no imóvel.

A Lei Complementar 149/2025 estabelece, ainda, que no caso de ser notificado e não promover a limpeza do imóvel, o proprietário receberá uma multa no valor de 2,0 UFM, Unidade Fiscal do Município, que hoje daria R$ 1.265,90 (Um mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Valor bem superior aos 700 reais que era cobrado antes. Em caso de reincidência, a majoração da multa passará para 2,5 (duas inteiras e meia) Unidades Fiscais do Município.

Visando proteger a saúde pública, a nova Lei Complementar prevê outros instrumentos em casos extremos e de emergência. Um deles da a Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, por meio da Secretaria Municipal de Obras ou mediante contratação de terceiros, a condição de promover a limpeza e conservação dos lotes, devendo a Secretaria responsável encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda os cálculos e documentos comprobatórios para os procedimentos de cobrança.

Em caso de reincidência, ou do não pagamento dos custos e multas previstos nesta Lei Complementar, poderá o imóvel ser interditado, por meio de processo administrativo simplificado próprio, instaurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, garantido o contraditório e a ampla defesa ao proprietário.

Em situações emergenciais, constatada a presença de focos do mosquito Aedes aegypti ou de outros elementos que representem risco iminente à saúde pública, a Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, por meio da Secretaria Municipal de Obras ou outro órgão competente, poderá intervir adotando imediatamente as providências necessárias para eliminação do foco e limpeza do terreno. Com a emenda aprovada e sancionada, a intervenção será documentada por relatório técnico e registrada para futura cobrança do proprietário, observando-se o devido processo legal.

A Administração Municipal poderá determinar a suspensão do direito de comercialização dos lotes quando o(s) imóveis integrem loteamento, incorporação equivalentes imobiliário, e desde que não cumprida a medida de limpeza e conservação no prazo de 15 (quinze) dias.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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