Polícia

Lei Antifacção está em vigor desde março e proíbe auxílio-reclusão para familiares de presos por crimes ligados a facções e milícias

A Lei Antifacção, em vigor no Brasil desde 25 de março de 2026, estabeleceu novas restrições ao pagamento do auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes de trabalhadores de baixa renda que são presos. A Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, passou a impedir a concessão do benefício em situações relacionadas aos crimes praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, conforme as hipóteses previstas na legislação. A mudança vale em todo o território nacional, incluindo Minas Gerais, e não representa a extinção do auxílio-reclusão para todas as famílias de pessoas privadas de liberdade.

A legislação foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, quando começou a produzir efeitos. Portanto, as novas regras já estavam em vigor havia mais de sete meses em outubro de 2026. A alteração faz parte de um conjunto de medidas voltadas ao enfrentamento das organizações criminosas, envolvendo punições para condutas relacionadas ao controle de territórios, utilização de violência, ameaças contra a população e ataques a instituições públicas e privadas. Entre as determinações aprovadas pelo Congresso Nacional está a restrição previdenciária que atinge os dependentes de segurados presos nas circunstâncias estabelecidas pela lei.

O auxílio-reclusão é um benefício previsto na legislação brasileira e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sua finalidade é assegurar renda aos dependentes de trabalhadores segurados da Previdência Social durante o período em que eles permanecem presos, desde que sejam atendidos requisitos específicos. A legislação exige, entre outras condições, a comprovação da qualidade de segurado, um período mínimo de contribuições e o enquadramento no limite de baixa renda. Com a entrada em vigor da Lei Antifacção, esses requisitos continuam existindo, mas passaram a conviver com uma proibição adicional relacionada à natureza dos crimes previstos no novo marco legal.

A Lei nº 15.358/2026 também recebe a denominação de Lei Raul Jungmann e estabelece uma definição específica para as organizações criminosas ultraviolentas. De acordo com o texto legal, são considerados integrantes dessa categoria os agrupamentos formados por três ou mais pessoas que utilizam violência, ameaças graves ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar moradores e autoridades ou atacar serviços e estruturas essenciais. A definição também abrange grupos que praticam atos destinados à execução dos crimes descritos na própria legislação, permitindo o enquadramento de determinadas atividades relacionadas ao funcionamento dessas organizações.

Entre as condutas previstas estão ações destinadas a controlar comunidades e áreas geográficas por meio de intimidação, impedir a circulação de pessoas, dificultar operações policiais e impor restrições ao funcionamento de atividades econômicas e serviços públicos. A legislação também contempla situações em que integrantes dessas organizações utilizam armas de fogo, explosivos ou outros meios capazes de colocar em risco a segurança coletiva. Essas condutas podem integrar o crime denominado domínio social estruturado, cuja caracterização depende dos elementos estabelecidos na lei e da análise das circunstâncias de cada ocorrência.

O novo marco legal também prevê o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, relacionado a determinadas formas de apoio às organizações criminosas. Entre as situações abrangidas estão a promoção ou fundação desses grupos, o fornecimento de informações para auxiliar suas atividades e a disponibilização de imóveis ou outros bens para a prática dos atos previstos na legislação. O texto estabelece punições específicas para essas condutas e determina que algumas restrições previstas para o domínio social estruturado também sejam aplicadas ao favorecimento. A identificação de cada crime depende do enquadramento jurídico e das provas relacionadas aos fatos investigados.

A principal mudança previdenciária aparece no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei Antifacção. O dispositivo proíbe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto em razão dos crimes previstos naquele artigo. A restrição também alcança o favorecimento ao domínio social estruturado por determinação expressa do artigo 3º. Dessa maneira, o cumprimento dos requisitos tradicionais da Previdência Social não é suficiente para garantir o benefício quando a situação estiver abrangida pela proibição estabelecida na nova legislação.

Outra disposição está prevista no artigo 30, que determina que a prisão cautelar ou o cumprimento de pena em regime fechado de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, em razão dos crimes previstos na Lei Antifacção, não será considerado fato gerador para a concessão do auxílio-reclusão. Na prática, a legislação estabelece uma restrição específica à possibilidade de utilizar determinadas prisões como fundamento para o pagamento previdenciário aos familiares. Essa disposição deve ser considerada em conjunto com os demais artigos que tratam do impedimento e com as normas gerais da Previdência Social.

A inclusão da prisão cautelar entre as hipóteses de impedimento merece atenção. Essa modalidade ocorre antes de uma condenação criminal definitiva e pode ser determinada durante a investigação ou o processo judicial, conforme as situações previstas na legislação. Com a nova regra, o impedimento do auxílio-reclusão não depende necessariamente de uma sentença condenatória transitada em julgado, pois o texto também menciona expressamente a prisão cautelar relacionada aos crimes abrangidos. Entretanto, a aplicação da restrição exige a identificação da hipótese legal pertinente, não sendo correto afirmar que qualquer pessoa presa provisoriamente perde automaticamente a possibilidade de gerar o benefício para seus dependentes.

A legislação também menciona o regime semiaberto em sua disposição específica sobre a proibição. Contudo, as regras gerais do auxílio-reclusão já haviam sido modificadas em 2019, estabelecendo que, para prisões ocorridas a partir de 18 de janeiro daquele ano, o benefício é destinado aos dependentes de segurados recolhidos ao regime fechado. Existem situações anteriores que podem seguir as normas aplicáveis na data da prisão. Por isso, a referência ao regime semiaberto na Lei Antifacção não representa uma autorização geral para a concessão do benefício a presos nessa condição.

Outro ponto importante é a diferença entre uma prisão comum e uma prisão relacionada aos crimes previstos no Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. A nova legislação não determina que todos os dependentes de pessoas presas no Brasil deixem de receber auxílio-reclusão. O impedimento está relacionado às hipóteses legalmente definidas, especialmente aquelas envolvendo domínio social estruturado e favorecimento a essas atividades. Nos demais casos, o direito continua sujeito às exigências previdenciárias que já existiam, incluindo renda, contribuições, dependência econômica e condições da prisão.

A aplicação da nova restrição também exige atenção às datas e às circunstâncias dos processos. Embora a lei esteja em vigor desde 25 de março de 2026, a situação de benefícios concedidos anteriormente não pode ser resumida à afirmação de que todos serão automaticamente cancelados. A análise de cada caso deve considerar a data da prisão, a situação previdenciária, os fundamentos do benefício e as regras legais aplicáveis. A legislação estabelece expressamente a proibição de concessão nas hipóteses descritas, mas a existência de pagamentos anteriores e possíveis questionamentos administrativos ou judiciais exige avaliação individual.

É importante esclarecer que o auxílio-reclusão não é um salário pago ao preso pelo Governo Federal. O dinheiro é destinado aos dependentes habilitados perante o INSS, que podem incluir cônjuge, companheiro, filhos e, em determinadas situações, pais e irmãos. O segurado preso não recebe diretamente o pagamento do benefício. Essa distinção é necessária porque a mudança introduzida pela Lei Antifacção impede a concessão de um direito previdenciário destinado aos familiares nas situações especificadas, e não o pagamento de uma remuneração ao integrante de uma organização criminosa.

O benefício também não é concedido a qualquer família simplesmente porque um de seus integrantes foi preso. Para que exista direito ao auxílio-reclusão, é necessário que a pessoa privada de liberdade tenha vínculo com a Previdência Social e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação. Isso significa que a prisão de alguém que nunca contribuiu para o sistema previdenciário, ou que não possui qualidade de segurado nas condições exigidas, não gera automaticamente direito ao pagamento. O INSS verifica a situação previdenciária antes de reconhecer o benefício aos dependentes.

Uma das condições exigidas é a carência mínima de 24 contribuições mensais para os segurados abrangidos por essa regra. Em termos práticos, a pessoa precisa ter cumprido o período contributivo necessário antes da prisão para que seus dependentes possam solicitar o auxílio. No caso dos segurados especiais, como determinados trabalhadores rurais, a legislação estabelece critérios próprios de comprovação do exercício da atividade. A existência de contribuições anteriores não dispensa a verificação da qualidade de segurado na data da prisão, requisito que também integra a análise administrativa.

O limite de baixa renda constitui outro requisito para a concessão do auxílio-reclusão. Em 2026, o valor estabelecido para essa verificação é de R$ 1.980,38, considerando a média dos salários de contribuição do segurado nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão. O cálculo segue as regras previdenciárias e utiliza os valores de contribuição correspondentes ao período analisado. Quando não existem salários de contribuição nesses 12 meses, mas a pessoa ainda mantém a qualidade de segurado, a legislação prevê tratamento específico para sua classificação como segurado de baixa renda.

O limite de R$ 1.980,38 não deve ser confundido com o valor mensal do auxílio-reclusão. Esse número representa a referência utilizada para verificar se o segurado atende ao critério de baixa renda. A avaliação considera a média de seus salários de contribuição, e não simplesmente a soma da renda de todas as pessoas que vivem na mesma residência. Dessa forma, o valor recebido por familiares não representa, por si só, o parâmetro utilizado para definir o enquadramento previdenciário da pessoa presa.

Em 2026, o auxílio-reclusão concedido pelas regras aplicáveis às prisões ocorridas a partir de 14 de novembro de 2019 corresponde a um salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.621. Esse é o valor total do benefício, que deve ser dividido quando existem vários dependentes com direito ao pagamento. A existência de dois ou três familiares habilitados não significa que cada um receberá individualmente R$ 1.621. A quantia é rateada entre os beneficiários, conforme as condições estabelecidas pela Previdência Social.

Confira na tabela as principais regras do auxílio-reclusão em 2026 e as mudanças introduzidas pela Lei Antifacção:

SituaçãoRegra aplicável em 2026
Lei AntifacçãoLei nº 15.358/2026
Data da sanção24 de março de 2026
Início da vigência25 de março de 2026
Restrição ao auxílio-reclusãoArtigo 2º, § 6º, artigo 3º e artigo 30
Crimes abrangidosHipóteses de domínio social estruturado e favorecimento previstas na lei
Preso cautelarmente por crimes abrangidosA legislação estabelece impedimento à concessão
Condenado por crimes abrangidosA restrição alcança as situações previstas na lei
Auxílio-reclusão foi extinto?Não. Continua existindo para os demais casos permitidos
Quem recebe o benefícioDependentes habilitados do segurado
Valor total mensal em 2026R$ 1.621, nas regras atuais de cálculo
Limite de baixa renda em 2026R$ 1.980,38 de média salarial contributiva
Período mínimo de contribuições24 contribuições mensais, conforme a categoria
Regime prisional nas regras atuaisFechado, com exceções históricas para prisões anteriores a 18/01/2019
Mais de um dependenteO valor total é dividido entre os beneficiários
SolicitaçãoMeu INSS ou Central 135
Comprovação da permanência na prisãoDeclaração de cárcere, normalmente a cada três meses
Retorno à liberdadeEncerra o direito decorrente da prisão

O rateio do benefício ocorre quando mais de um dependente possui direito ao pagamento. Se o valor mensal total for de R$ 1.621 e houver dois beneficiários com cotas iguais, cada um receberá R$ 810,50. Na existência de outros dependentes habilitados, a divisão seguirá a quantidade de pessoas que possuem direito à prestação previdenciária. O reconhecimento dos beneficiários depende da comprovação dos vínculos familiares ou da dependência econômica, quando exigida. O INSS realiza essa verificação durante a análise do pedido e pode solicitar documentos adicionais.

Entre os dependentes que possuem prioridade estão o cônjuge, o companheiro ou a companheira e os filhos que atendam às condições legais. Para os cônjuges, é necessário comprovar o casamento ou a união estável, observadas as regras aplicáveis ao benefício. Os filhos menores de 21 anos que não sejam emancipados também podem ter direito ao auxílio-reclusão. Existem disposições específicas para filhos inválidos ou com deficiência, situações em que a proteção previdenciária pode continuar além do limite etário normalmente estabelecido.

Os pais do segurado preso também podem solicitar o auxílio-reclusão em determinadas circunstâncias, mas precisam demonstrar dependência econômica e observar a ordem de prioridade prevista na legislação. A Previdência Social organiza os dependentes em classes, de modo que a existência de beneficiários de uma classe preferencial impede a concessão às classes seguintes. Isso significa que a possibilidade de pagamento aos pais depende, entre outros requisitos, da inexistência de dependentes que tenham preferência legal no recebimento.

Os irmãos também podem estar entre os beneficiários, desde que cumpram as exigências de idade, dependência econômica e demais condições previstas pela legislação. Em regra, a proteção alcança irmãos menores de 21 anos que não sejam emancipados, além das hipóteses específicas relacionadas à invalidez ou deficiência. Assim como ocorre com os pais, o reconhecimento do direito depende da ausência de dependentes pertencentes às classes anteriores. O parentesco, isoladamente, não é suficiente para garantir a concessão do auxílio.

Outra condição considerada pelo INSS envolve a situação financeira e previdenciária do segurado no período da prisão. A legislação estabelece restrições quando a pessoa continua recebendo remuneração da empresa ou determinados benefícios previdenciários incompatíveis com o auxílio-reclusão. Entre as situações mencionadas nas regras gerais estão o recebimento de aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e outros pagamentos previstos na legislação. O objetivo dessa verificação é identificar se estão presentes as condições necessárias para que os dependentes tenham acesso à prestação.

O regime de cumprimento da prisão também interfere na concessão e manutenção do benefício. Para as prisões ocorridas a partir de 18 de janeiro de 2019, a regra geral exige o recolhimento ao regime fechado. Já determinadas situações anteriores à mudança legislativa podem seguir regras específicas que admitiam o pagamento durante o regime semiaberto. O INSS considera a data da prisão e os registros oficiais da situação carcerária ao analisar o requerimento. A Lei Antifacção acrescentou uma restrição relacionada aos crimes nela previstos, sem eliminar a necessidade de observar essas condições.

O procedimento para solicitar o auxílio-reclusão pode ser realizado pela internet, por meio do aplicativo ou do site Meu INSS. O dependente deve acessar a plataforma com sua conta Gov.br, localizar o serviço de auxílio-reclusão correspondente à categoria do segurado e preencher as informações solicitadas. O requerimento será encaminhado para análise administrativa, que poderá incluir a consulta às contribuições previdenciárias, à situação da prisão e aos documentos que comprovam a condição dos dependentes. O atendimento também pode ser solicitado com orientações pela Central 135.

Entre os documentos necessários estão a certidão judicial que comprove o recolhimento à prisão e os registros capazes de demonstrar a relação de dependência com o segurado. Conforme a situação, podem ser exigidos documentos de identificação, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovantes de união estável ou informações relacionadas à dependência econômica. A apresentação de documentos adicionais poderá ser solicitada durante a análise do pedido. O benefício somente é reconhecido após a verificação dos requisitos legais, não existindo concessão automática pelo simples registro da prisão.

Após a concessão, os dependentes precisam observar as exigências para manter o pagamento. Uma delas é a apresentação periódica da declaração de cárcere ou reclusão, documento que confirma a permanência do segurado na unidade prisional. A comprovação deve ser atualizada, em regra, a cada três meses, podendo ser apresentada pelos canais disponibilizados pelo INSS. A ausência dessa documentação pode provocar a suspensão do benefício até que a situação seja regularizada, conforme os procedimentos administrativos aplicáveis.

O pagamento do auxílio-reclusão também pode ser encerrado quando desaparecem as condições que justificaram sua concessão. A libertação do segurado, a fuga da unidade prisional e a mudança para um regime incompatível com o benefício estão entre as situações que exigem providências administrativas. Os dependentes devem comunicar ao INSS as alterações relevantes para evitar pagamentos indevidos. A duração do benefício também depende da categoria do dependente, de sua idade e das demais exigências previstas na legislação previdenciária.

No caso dos filhos, a regra geral prevê o pagamento até os 21 anos, ressalvadas as situações de invalidez ou deficiência reconhecidas nos termos da legislação. Para cônjuges e companheiros, a duração pode variar de acordo com a idade do beneficiário, o tempo de casamento ou união estável e as condições exigidas pela Previdência Social. O benefício também está condicionado à permanência das circunstâncias que permitem sua manutenção. Mesmo quando a duração prevista para determinada categoria é maior, a libertação do segurado pode encerrar o pagamento decorrente daquela prisão.

Além das mudanças relacionadas ao auxílio-reclusão, a Lei Antifacção estabeleceu novas punições e instrumentos jurídicos para o enfrentamento do crime organizado. O texto prevê penas de 20 a 40 anos de reclusão para o crime de domínio social estruturado e de 12 a 20 anos para determinadas condutas de favorecimento. A legislação também trata de apreensão e perda de bens vinculados às atividades criminosas, investigações, cooperação entre instituições e medidas específicas para pessoas envolvidas em organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

Com a nova legislação, o auxílio-reclusão continua disponível para os dependentes de segurados que atendam aos requisitos da Previdência Social e que não estejam abrangidos pelas hipóteses de impedimento estabelecidas pela Lei Antifacção. A restrição, válida desde 25 de março de 2026, exige a análise das circunstâncias da prisão e do enquadramento jurídico dos crimes envolvidos. Em Minas Gerais e nos demais estados brasileiros, os pedidos continuam sendo processados pelo INSS, com aplicação das regras previdenciárias e das disposições legais que passaram a limitar a concessão do benefício.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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