TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro de Sete Lagoas que contestou câmeras na cabine do caminhão, alegando invasão de privacidade; a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas rejeitou o pedido e a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão, porque não houve prova de violação à intimidade nem de uso abusivo do sistema.
Câmeras na cabine do caminhão viraram disputa judicial
O motorista disse que a empresa instalou as câmeras dentro da cabine dos veículos sem permissão dos condutores e que isso o deixava vigiado 24 horas. Ele afirmou ainda que a medida gerou constrangimento e expôs os profissionais a situações vexatórias.
Na ação trabalhista, o caminhoneiro sustentou que “A cabine é a extensão da casa do motorista, (…) ali é o local em que o trabalhador guardava os seus pertences pessoais, realizava trocas de vestimentas, sendo que as câmeras retiram a privacidade, violando assim, a privacidade, a intimidade e a honra, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana”.
A empresa respondeu que as câmeras eram uma medida de segurança para evitar situações como uso de celular ao volante e cochilos durante a direção. Também disse que o suposto sentimento de intranquilidade não se confirmou e que o autor não apresentou provas de violação à privacidade.
O equipamento só funcionava com o caminhão ligado
Ao analisar o caso, a sentença registrou que não havia indícios de conduta ilegal por parte da empresa. O juízo afirmou que a instalação das câmeras estava amparada pelo poder diretivo do empregador e tinha finalidade de proteção patrimonial e segurança coletiva.
O magistrado também destacou que não ficou provado que as câmeras permaneciam ligadas durante os períodos de descanso. Consta da decisão que o equipamento funcionava apenas com o veículo ligado, limitando a fiscalização ao momento efetivo de trabalho.
Segundo a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a simples presença de câmeras na cabine do caminhão não configura irregularidade. Para haver dano moral, seria preciso provar uso abusivo do equipamento, em desvio da finalidade, o que não ocorreu no processo.
Os julgadores concluíram que o trabalhador não apresentou novos elementos capazes de alterar a decisão. A argumentação ficou restrita a alegações sem respaldo probatório, e a relatora manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão, e o processo já foi arquivado definitivamente.









