Minas Gerais

TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro de Sete Lagoas que contestou câmeras na cabine do caminhão, alegando invasão de privacidade; a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas rejeitou o pedido e a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão, porque não houve prova de violação à intimidade nem de uso abusivo do sistema.

Câmeras na cabine do caminhão viraram disputa judicial

O motorista disse que a empresa instalou as câmeras dentro da cabine dos veículos sem permissão dos condutores e que isso o deixava vigiado 24 horas. Ele afirmou ainda que a medida gerou constrangimento e expôs os profissionais a situações vexatórias.

Na ação trabalhista, o caminhoneiro sustentou que “A cabine é a extensão da casa do motorista, (…) ali é o local em que o trabalhador guardava os seus pertences pessoais, realizava trocas de vestimentas, sendo que as câmeras retiram a privacidade, violando assim, a privacidade, a intimidade e a honra, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana”.

A empresa respondeu que as câmeras eram uma medida de segurança para evitar situações como uso de celular ao volante e cochilos durante a direção. Também disse que o suposto sentimento de intranquilidade não se confirmou e que o autor não apresentou provas de violação à privacidade.

O equipamento só funcionava com o caminhão ligado

Ao analisar o caso, a sentença registrou que não havia indícios de conduta ilegal por parte da empresa. O juízo afirmou que a instalação das câmeras estava amparada pelo poder diretivo do empregador e tinha finalidade de proteção patrimonial e segurança coletiva.

O magistrado também destacou que não ficou provado que as câmeras permaneciam ligadas durante os períodos de descanso. Consta da decisão que o equipamento funcionava apenas com o veículo ligado, limitando a fiscalização ao momento efetivo de trabalho.

Segundo a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a simples presença de câmeras na cabine do caminhão não configura irregularidade. Para haver dano moral, seria preciso provar uso abusivo do equipamento, em desvio da finalidade, o que não ocorreu no processo.

Os julgadores concluíram que o trabalhador não apresentou novos elementos capazes de alterar a decisão. A argumentação ficou restrita a alegações sem respaldo probatório, e a relatora manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão, e o processo já foi arquivado definitivamente.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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