Minas Gerais

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR PACIENTE POR ATRASO NA LIBERAÇÃO DA QUIMIOTERAPIA

Paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil, por danos morais, e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

A paciente afirmou que seu câncer era de risco de metástase e, por isso, precisava iniciar rapidamente o tratamento.

Segundo consta no processo, a mulher recebeu o diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida e, com isso, precisava iniciar, com urgência, o tratamento por meio da quimioterapia. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado o prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Devido à necessidade de começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, que foi aceita pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para liberação da quimioterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde se defendeu alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma resolução que previa que os procedimento de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento teria sido autorizado em sete dias úteis, “não havendo que se falar em abuso ou ilícito”, e que havia inexistência de urgência.

No julgamento definitivo da sentença, o juiz de 1ª Instância manteve o pedido de tutela cautelar antecedente da autora, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.

Segundo o magistrado, levando em consideração os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa ré, “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa, que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também impôs o pagamento de multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa diária de R$ 2 mil.

Fonte: TJMG

Dra Raquel Helena

raquelhelenaadv@gmail.com

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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