TRT-MG mantém penhora de parte do aluguel de loja de shopping para pagamento de dívida trabalhista

O TRT-MG manteve a penhora de aluguel de loja em Uberaba para pagar uma dívida trabalhista de cerca de R$ 588 mil, ligada a um acidente de trabalho, e a juíza reduziu o bloqueio para 10% no cumprimento provisório para preservar a atividade da loja sem tirar o crédito do trabalhador.
Shopping tentou barrar a penhora
O shopping center, condenado solidariamente com uma empresa de engenharia, tentou impedir a medida ao dizer que o aluguel era usado para bancar segurança, limpeza, manutenção e salários. A Justiça não aceitou o argumento e manteve a constrição sobre os aluguéis comerciais recebidos pelo empreendimento.
No processo de execução, a penhora havia sido fixada em 30% do valor do aluguel de uma das lojas do shopping até a garantia total da dívida trabalhista, em torno de R$ 588 mil, valor atualizado até agosto de 2023. Depois, quando o caso entrou na fase de cumprimento provisório, a juíza reduziu o percentual para 10% como medida cautelar e consensual.
A redução não mudou o rumo da decisão anterior. Serviu para ajustar a execução provisória enquanto não havia decisão definitiva. O trabalhador concordou com a mudança, e os valores ficaram depositados em juízo até o desfecho final.
Lei e súmulas afastaram a tese do shopping
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, afirmou que a proteção da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ vale, em regra, para imóveis residenciais e não alcança imóveis ou aluguéis comerciais. Segundo ela, a impenhorabilidade só seria admitida em situação excepcional, quando ficasse provado que aquele era o único imóvel do devedor e sua única fonte de renda para sustento próprio e da família — o que não ocorreu no caso.
O colegiado também afastou o artigo 833, inciso V, do CPC. Para os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), essa regra sobre instrumentos de trabalho não se aplica a pessoas jurídicas de grande porte, como um shopping center. A relatora disse que a norma mira o profissional pessoa física e só alcança empresário individual ou micro e pequenas empresas quando os sócios exercem a atividade pessoalmente.
A julgadora ainda observou que o executado não indicou outros bens para garantir a dívida e não provou que a penhora de 30% dos aluguéis comprometeria a integridade econômica do empreendimento. A decisão também citou a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial, e a Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a penhora em dinheiro segue a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC e é recomendável até na execução provisória.
“A meu sentir, o percentual fixado na origem, 30% dos valores pagos a título de alugueis mensais das empresas relacionadas na decisão de penhora, atende ao equilíbrio entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e a preservação da atividade empresarial que, de forma inequívoca, gera empregos e movimenta a economia”, destacou a juíza convocada.
Com esses fundamentos, as decisões de 1ª e 2ª instâncias seguiram válidas. O percentual de 30% ficou como parâmetro da execução definitiva; no cumprimento provisório, prevaleceu apenas o ajuste temporário para 10%.









