TRT-MG anula sentença em caso de testemunhas barradas em audiência virtual porque estavam em veículos estacionados na rua
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais anulou, em Belo Horizonte, uma sentença de uma ação de um vendedor de bebidas que pedia horas extras e indenização por danos morais por suposto assédio moral, depois que 2 testemunhas foram impedidas de depor em audiência virtual porque estavam dentro de carros estacionados na rua e o processo acabou sem a prova oral.
Testemunhas barradas travaram a prova
Na ação ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o trabalhador disse que um gerente promovia orações religiosas durante reuniões e adotava condutas humilhantes no ambiente de trabalho. As 2 testemunhas indicadas para confirmar essas alegações não falaram porque participavam da audiência pela internet de dentro de veículos parados em via pública.
Depois da recusa, o advogado pediu que a audiência fosse remarcada para a modalidade presencial. O pedido também foi negado. A audiência virtual terminou sem a produção da prova oral, e alguns pedidos foram rejeitados por falta de comprovação.
O trabalhador recorreu e alegou cerceamento de defesa. A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais concordou com a tese e entendeu que ele deveria ter tido a chance de apresentar as testemunhas. A decisão foi anulada, e o caso volta à Vara de origem para que as 2 testemunhas sejam ouvidas.
Juiz disse que o local não era impedimento
Relator do caso, o desembargador Sérgio Oliveira de Alencar afirmou que não existe regra exigindo que a testemunha esteja dentro de casa ou de um escritório para participar de uma audiência pela internet. Para ele, o que importa é conseguir identificar a pessoa, manter a comunicação, ter conexão estável e evitar interferência de terceiros durante o depoimento.
Na mesma linha, Sérgio Oliveira de Alencar destacou que a legislação processual e as normas sobre audiências telepresenciais não trazem exigência sobre o local físico da testemunha. Segundo ele, eventual problema no ambiente deveria ser avaliado durante o depoimento. Caberia ao juízo orientar as testemunhas, permitir a regularização das condições ou até suspender o ato, se necessário, mas não impedir antes a produção da prova.
Ao reconhecer o cerceamento de defesa, o desembargador registrou: “A negativa de oitiva das testemunhas, aliada ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência para a modalidade presencial, resultou na completa supressão da prova testemunhal do reclamante”
E concluiu: “Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de produção de provas suscitada pelo reclamante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase instrutória, procedendo o juízo de primeiro grau à oitiva das testemunhas do reclamante, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito”
Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.









