Justiça nega restituição de ICMS sobre carga roubada de posto em Formiga
A 5ª Câmara Cível do TJMG negou, nesta quarta-feira (1º/7), o pedido de um posto de combustíveis de Formiga, no Oeste de Minas, para recuperar R$ 22.080 de ICMS pagos sobre uma carga roubada em novembro de 2023, ao manter a sentença que aplicou a Lei Complementar nº 192/2022.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a cobrança porque entendeu que o imposto nasceu na saída do combustível da distribuidora e não cai com o roubo da carga. O processo envolve o Estado de Minas Gerais e tramita sob o nº 1.0000.25.342871-8/001.
Decisão e disputa tributária
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fechou a porta para o pedido do posto de combustíveis e confirmou, em Formiga, na região Oeste do Estado, a sentença que negou a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago sobre uma carga levada por assaltantes antes de chegar ao estabelecimento.
O caso começou depois que a empresa acionou a Justiça contra o Estado de Minas Gerais por causa do roubo, ocorrido em novembro de 2023. O posto disse que o crime travou a circulação da mercadoria — fato gerador do imposto — e pediu de volta R$ 22.080, valor que já vinha embutido no preço de compra.
Também sustentou que seria injusto pagar por um produto que não chegou a vender e afirmou que o Estado não deveria ficar com o tributo sobre uma mercadoria subtraída, justamente pela falha do poder público em garantir segurança nas estradas. Para reforçar a tese, citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite restituição em casos de substituição tributária quando a venda final não acontece.
Regime monofásico
Na defesa, o Estado alegou que a cobrança foi legal no momento em que o combustível saiu da distribuidora e que não havia motivo para devolver o dinheiro. O relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Fabio Torres De Sousa, acolheu essa leitura e disse que o caso se enquadrava no regime monofásico previsto na Lei Complementar nº 192/2022.
Nesse modelo, explicou ele, o ICMS é cobrado uma única vez, logo no início da cadeia, quando o produto sai do produtor ou importador. Por isso, afirmou o magistrado, o roubo não desfaz o fato de que a mercadoria circulou juridicamente ao sair da refinaria.
“O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros”, afirmou Fabio Torres De Sousa. Ele acrescentou que eventual falha na segurança pública deve ser discutida em ação de responsabilidade civil, não na cobrança do imposto.
O relator também afastou o precedente do STF citado pelo posto. Para ele, no regime monofásico o imposto não é presumido; é efetivado no momento da primeira venda. “A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador.”
Luís Carlos Gambogi e Marcelo Paulo Salgado acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.342871-8/001.








