TJMG mantém condenação por alagamento de casa causado por obra urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação imposta ao Município de Manhuaçu e a uma construtora pelo alagamento de um imóvel residencial durante um temporal em dezembro de 2019. A decisão confirma sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, que determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais à proprietária da casa atingida.
Segundo o processo, a moradora vivia há mais de 20 anos no imóvel e nunca havia enfrentado problemas de alagamento até o início das obras de um loteamento vizinho. Testemunhas confirmaram que a situação começou após a alteração da topografia do terreno, com desmatamento e terraplanagem, o que teria modificado o escoamento natural das águas pluviais, direcionando o volume para a residência da autora.
Durante o temporal, a casa foi invadida por água e lama, resultando em danos estruturais e perda de móveis. A Defesa Civil determinou a desocupação do imóvel, o que levou a moradora a perder um inquilino e a ter de pagar aluguel em outro local por alguns meses.
Na primeira instância, o juiz reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 20 mil, mas rejeitou o pedido de reparação por danos materiais, por falta de comprovação dos prejuízos econômicos. As partes recorreram da sentença.
A construtora alegou ausência de nexo causal, afirmando que o laudo técnico apresentado não foi devidamente considerado. O município defendeu a tese de caso fortuito ou força maior, atribuindo os danos às chuvas excepcionais. Já a proprietária pediu o aumento do valor indenizatório e o reconhecimento dos danos materiais.
O relator, desembargador Jair Varão, rejeitou todos os recursos. Ele afirmou que a tese de força maior não se sustentava, pois o dano não decorreu exclusivamente de um fenômeno natural, mas de uma combinação entre chuvas intensas e falhas humanas na condução e fiscalização das obras.
De acordo com o magistrado, a responsabilidade do município ficou caracterizada pela omissão no dever de fiscalizar o empreendimento, enquanto a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme a legislação ambiental e de defesa do consumidor.
“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral”, afirmou o relator, destacando que o valor arbitrado é proporcional às circunstâncias do caso.
Em relação aos danos materiais, o desembargador considerou correta a decisão de primeira instância, por não haver provas suficientes do prejuízo financeiro efetivo.
Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.167645-8/001.









