Minas Gerais

TJMG mantém condenação por alagamento de casa causado por obra urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação imposta ao Município de Manhuaçu e a uma construtora pelo alagamento de um imóvel residencial durante um temporal em dezembro de 2019. A decisão confirma sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, que determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais à proprietária da casa atingida.

Segundo o processo, a moradora vivia há mais de 20 anos no imóvel e nunca havia enfrentado problemas de alagamento até o início das obras de um loteamento vizinho. Testemunhas confirmaram que a situação começou após a alteração da topografia do terreno, com desmatamento e terraplanagem, o que teria modificado o escoamento natural das águas pluviais, direcionando o volume para a residência da autora.

Durante o temporal, a casa foi invadida por água e lama, resultando em danos estruturais e perda de móveis. A Defesa Civil determinou a desocupação do imóvel, o que levou a moradora a perder um inquilino e a ter de pagar aluguel em outro local por alguns meses.

Na primeira instância, o juiz reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 20 mil, mas rejeitou o pedido de reparação por danos materiais, por falta de comprovação dos prejuízos econômicos. As partes recorreram da sentença.

A construtora alegou ausência de nexo causal, afirmando que o laudo técnico apresentado não foi devidamente considerado. O município defendeu a tese de caso fortuito ou força maior, atribuindo os danos às chuvas excepcionais. Já a proprietária pediu o aumento do valor indenizatório e o reconhecimento dos danos materiais.

O relator, desembargador Jair Varão, rejeitou todos os recursos. Ele afirmou que a tese de força maior não se sustentava, pois o dano não decorreu exclusivamente de um fenômeno natural, mas de uma combinação entre chuvas intensas e falhas humanas na condução e fiscalização das obras.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do município ficou caracterizada pela omissão no dever de fiscalizar o empreendimento, enquanto a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme a legislação ambiental e de defesa do consumidor.

“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral”, afirmou o relator, destacando que o valor arbitrado é proporcional às circunstâncias do caso.

Em relação aos danos materiais, o desembargador considerou correta a decisão de primeira instância, por não haver provas suficientes do prejuízo financeiro efetivo.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.167645-8/001.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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