Minas Gerais

STJ ABRE EXCEÇÃO E MANDA OPERADORA CUSTEAR REMÉDIO DE USO DOMICILIAR CONTRA ESCLEROSE.

Remédio de uso oral e domiciliar é mais barato e mais eficiente do que etapas subsequentes do tratamento.

Se o tratamento com remédio de uso domiciliar é recomendado, mais barato e mais eficiente, não é razoável obrigar a paciente a se submeter à utilização de medicamento injetável e em ambiente hospitalar.

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu exceção na lei e na própria jurisprudência para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento contra esclerose múltipla com o remédio fingolimode.

Trata-se de um medicamento de uso domiciliar, que não precisa ser coberto pela operadora, conforme prevê o artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

A jurisprudência do STJ vem afastando a condenação das operadoras nessas hipóteses, considerando que a única exceção está prevista exatamente nessa lei, para medicamentos contra câncer.

Por uma questão de razoabilidade, o colegiado entendeu que poderia superar essa barreira no caso concreto. A votação foi por 3 votos a 2. Os ministros que ficaram vencidos entenderam que o recurso não poderia ser conhecido.

Questão de razoabilidade.

Para o ministro Marco Buzzi, não é recomendável afastar a obrigação de custeio do fingolimode porque isso implicaria fazer a paciente avançar de fase no tratamento, que funciona de maneira escalonada.

A fase seguinte seria o uso de injetáveis no hospital, que têm cobertura obrigatória para o plano de saúde e são mais caros do que o medicamento de uso oral recomendado pelo médico.

Além disso, ficou demonstrado que o fingolimode, que figura na normativa da ANS como segunda ou terceira linha de tratamento para esclerose múltipla, é imprescindível para evitar que a paciente tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva.

Na opinião do ministro Buzzi, não é adequado exigir que a paciente passe, de plano, para a etapa subsequente do tratamento, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente.

“É absolutamente desarrazoado submetê-la a sofrível tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar, quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não afetando o equilíbrio contratual.”

Fonte: Conjur

Dra Raquel Helena

raquelhelenaadv@gmail.com

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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