Motorista receberá R$10 mil por falsa acusação de furto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim que condenou uma empresa de pavimentação a indenizar um motorista de caminhão por falsa acusação de furto. O trabalhador deverá receber R$ 10 mil por danos morais, após ter sido injustamente suspeito de tentar desviar parte de uma carga de cimento asfáltico.
O caso ocorreu em dezembro de 2012, durante a madrugada, quando o motorista realizava uma entrega na sede da empresa. No local, ele foi abordado por um funcionário que o acusou de estar tentando furtar parte da carga. A Polícia Militar foi acionada, e um boletim de ocorrência foi registrado. No entanto, a Polícia Civil, ao concluir o inquérito, constatou que não havia provas que sustentassem a denúncia, e o motorista não foi indiciado.
Inconformado com o constrangimento, o trabalhador ingressou com uma ação judicial alegando ter sido exposto de forma indevida a uma acusação infundada. O juízo de primeira instância reconheceu o dano moral e determinou a indenização, ao considerar que a empresa não investigou adequadamente a denúncia feita por seu empregado, o que resultou em constrangimento público.
Durante o julgamento do recurso, a empresa sustentou que o funcionário agiu corretamente ao acionar a polícia, já que o motorista estava nas dependências fora do horário de expediente. Já o autor do processo recorreu solicitando o aumento do valor da indenização.
A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação e destacou que a empresa agiu com negligência ao não verificar a veracidade da denúncia antes de expor o trabalhador. “A empresa, ao não apurar com o mínimo de rigor a denúncia recebida, permitiu que uma suspeita infundada se transformasse em acusação pública, com consequências notórias à esfera moral do autor”, afirmou.
Segundo a magistrada, acusar injustamente um trabalhador de furto no exercício de suas funções configura ato ilícito passível de reparação. Ela destacou ainda que o episódio ultrapassa os limites do mero aborrecimento e compromete a dignidade do profissional.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva, que consideraram adequado o valor fixado em R$ 10 mil.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.105019-1/001.









