Justiça mantém auxílio-acidente a trabalhador que perdeu parte do dedo
Um eletricista industrial que perdeu parte do dedo indicador da mão direita em janeiro de 2022, em acidente de trabalho, vai receber auxílio-acidente após decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença da Comarca de Contagem e rejeitou o recurso do INSS.
Lesão no dedo e disputa na Justiça
O trabalhador acionou a Justiça porque disse que a sequela reduziu sua capacidade para tarefas que exigem precisão manual, como mexer com fios e pequenos componentes. O juízo da Comarca de Contagem acolheu o pedido e condenou o INSS a pagar o benefício mensal, fixado em 50% do salário de benefício.
O instituto contestou a decisão. Alegou que o acidente não diminuiu a capacidade para o trabalho e afirmou que o laudo pericial apontou preservação dos movimentos de pinça e da força na mão, o que, na visão da autarquia, permitiria ao segurado seguir na atividade habitual. Também questionou os critérios de correção monetária e os demais encargos definidos na sentença.
O que pesou para o tribunal
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, disse que a atividade de eletricista industrial exige destreza manual e sensibilidade tátil. Para ele, a lesão permanente no dedo indicador exigia esforço maior do trabalhador no exercício das funções.
“No caso concreto, o próprio laudo pericial judicial reconhece a existência de sequela permanente, tratando-se de lesão anatômica definitiva em membro superior, circunstância que, à luz das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), revela potencial impacto funcional, sobretudo quando se trata de trabalhador que exerce atividade essencialmente braçal/manual.”
O relator também aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual basta uma redução mínima da capacidade para o trabalho para haver direito ao auxílio-acidente.
“Ressalta-se, ademais, que, no caso dos autos, a despeito das alegações do INSS, o laudo não afasta a existência de sequela anatômica permanente, o que, diante da norma e da jurisprudência aplicável, sustenta a conclusão pela manutenção do benefício. Assim, a sentença recorrida bem analisou as provas dos autos, em contraste com o laudo pericial, e aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma.”
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.190916-2/001. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.









