Justiça atende pedido do MPMG e suspende benefício coletivo a sentenciadas da Penitenciária Estevão Pinto e da Apac
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 4ª Câmara Criminal, deferiu o pedido liminar feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Execução Penal de Belo Horizonte, em Mandado de Segurança¹, e suspendeu o benefício coletivo da prisão domiciliar concedido a sentenciadas que cumpriam pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário Feminino Professor Estevão Pinto (Piep) e na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac feminina), em Belo Horizonte.
De acordo com o MP, a decisão do corregedor de presídios da capital foi motivada por um pleito inicial da Defensoria Pública, que havia solicitado providências em relação ao número de presas da Penitenciária Estevão Pinto – superior ao limite nominal previsto –, número reduzido de chuveiros elétricos em funcionamento e existência de presas dormindo em colchões colocados sobre o chão (e não em camas).
Na petição, o Ministério Público informa que o benefício coletivo da prisão domiciliar foi concedido a mais de 50 condenadas, sendo que várias delas estão na Apac, unidade prisional que sequer foi objeto do pedido feito pela Defensoria Pública. “O ato administrativo é ilegal, genérico, sem fundamentação idônea e totalmente à margem da lei. O benefício foi concedido sem verificação da natureza dos crimes cometidos pelas sentenciadas, grau de periculosidade, envolvimento com facções criminosas e demais condições pessoais das autoras, inclusive a própria existência de domicílio”, assegura o Mandado de Segurança.
O documento salienta também que o MPMG “não coaduna com a violação de qualquer direito assegurado aos presos em geral, mas ressalta e resguarda a necessidade de que a solução a ser dada pelo Poder Judiciário no âmbito da execução penal seja individualizada, analisando detidamente as condições pessoais de cada sentenciada a fim de que a própria sociedade não seja exposta a riscos e ilegalidades”.
Decisão
A decisão judicial ressaltou não parecer prudente que a decisão de concessão do benefício seja apresentada em um processo administrativo, de forma coletiva, sem exame da condição particular das sentenciadas. “A prudência recomenda o exame individualizada de cada processo de execução, com oitiva prévia do Ministério Público, a quem compete ‘fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução’ (Lei de Execução Penal, art.67)”, pontua.
Ainda conforme a Justiça, “a autoridade coatora estendeu a concessão de prisão domiciliar a sentenciadas que cumpriam pena na Apac, o que sequer fora requerido pela Defensoria Pública em sua postulação inicial, vez que referido órgão apenas pugnou pela concessão do benefício a sentenciadas que cumpriam pena na Piep, não havendo, por conseguinte, notícia de que na Apac feminina há superlotação ou condição inadequada de cumprimento de pena”.
O mandado de segurança foi impetrado por três promotores de Justiça da 10ª Promotoria de Justiça (Juízo de Execução Penal) de Belo Horizonte, além dos coordenadores do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e do Núcleo de Execução Penal (Nepe).
¹Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade.









