Minas Gerais

TJMG determina indenização por defeito em celular

Homem deve receber indenização por danos materiais e morais por conta de problema que não foi resolvido.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos antes de um ano de uso.

Em dezembro de 2018, o homem comprou o aparelho em uma loja especializada. O vendedor garantiu que o aparelho era novo e que tinha garantia integral pelo prazo de um ano. O comprador não recebeu a nota fiscal do produto e a justificativa era de que o aparelho era importado e, por isso, não possuía nota.

Após quatro meses de uso, o aparelho apresentou defeito. O homem então voltou à loja e o telefone foi enviado a uma empresa de assistência técnica, que não resolveu o problema. 

Em agosto de 2019, ele levou a uma autorizada que informou que o reparo não podia ser feito porque o aparelho já havia sido aberto anteriormente por fornecedores não qualificados. 

Os lacres tinham sido removidos, havia ausência de parafusos internos e o telefone apresentava sinais de oxidação em seu interior, com sensor de contato com líquido interno acionado.

Por conta dos problemas, o cliente teve que adquirir um aparelho novo e entrou com ação na Justiça. Ele teve seus pedidos parcialmente atendidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, sendo que a loja e a fabricante do aparelho teriam que pagar R$ 3.600 de indenização por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais ao consumidor.

O homem então entrou com recurso para que o valor das duas indenizações fosse aumentado. A fabricante também recorreu, pois alegou que os problemas do produto foram causados pelo próprio consumidor.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, resolveu manter a sentença intacta, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais. 

“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos. A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada”, disse o magistrado.

E acrescentou que “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Sendo assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, e na oportunidade de o fazer, quedou-se inerte, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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