Justiça reconhece direito de idosa de 94 anos de Divinópolis a receber pensão após morte do filho servidor estadual

Uma idosa de 94 anos, moradora de Divinópolis, teve reconhecido o direito de receber pensão por morte do filho, que era servidor público estadual aposentado. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou uma sentença da Comarca de Divinópolis e determinou a concessão do benefício previdenciário.
O caso acompanhado pelo Portal G37 teve como relatora a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães. Ao analisar a apelação cível apresentada pela idosa, a magistrada reconheceu a existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho e determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) conceda a pensão.
A decisão também estabeleceu que o benefício seja devido desde a data da morte do servidor, ocorrida em março de 2020. Com isso, o reconhecimento não fica limitado ao período posterior ao requerimento administrativo feito pela idosa, alcançando também os valores correspondentes ao período contado a partir do falecimento.
O filho da autora era aposentado no cargo de fiscal assistente do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Conforme as informações apresentadas no processo, ele era solteiro e não havia deixado filhos ou companheira. A mãe e o filho residiam no mesmo endereço, circunstância que também integrou os elementos analisados durante o julgamento.
Após a morte do filho, a mulher solicitou ao Ipsemg o pagamento da pensão por morte, mas teve o pedido negado. Diante da negativa administrativa, ela recorreu à Justiça e alegou que dependia financeiramente do servidor para manter parte significativa das despesas necessárias à própria subsistência.
No processo, a idosa informou que o filho participava diretamente do pagamento de despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à moradia e à assistência de saúde. Ela também argumentou que o valor recebido de sua própria aposentadoria não seria suficiente para arcar com todas as despesas mensais.
O Estado de Minas Gerais contestou o pedido e sustentou que não estavam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. Também argumentou que, caso a Justiça reconhecesse o direito ao benefício, os valores retroativos deveriam ser calculados a partir do requerimento administrativo e não desde o falecimento do servidor.
Em primeira instância, o pedido apresentado pela idosa havia sido julgado improcedente. A decisão considerou que não existiam provas consideradas suficientemente robustas para demonstrar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. Diante desse resultado, a autora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça.
Ao reexaminar o processo, a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães considerou os elementos apresentados capazes de demonstrar que o filho contribuía de maneira significativa para o sustento da mãe. Entre os aspectos considerados estavam os gastos assumidos pelo servidor relacionados à residência e à assistência de saúde da idosa.
A relatora concluiu que as circunstâncias apresentadas caracterizavam dependência econômica suficiente para o reconhecimento do direito à pensão. Com esse entendimento, votou pela reforma da sentença da Comarca de Divinópolis e pela concessão do benefício à mulher de 94 anos.
Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o entendimento da relatora durante o julgamento na 5ª Câmara Cível. Dessa forma, o colegiado reconheceu o direito da idosa e modificou o resultado obtido anteriormente na primeira instância.
Com a decisão, o Ipsemg deverá conceder a pensão por morte à mãe do ex-servidor estadual, considerando como marco inicial do benefício a data do falecimento, em março de 2020. O caso passou, portanto, de uma negativa administrativa e de uma decisão desfavorável em primeira instância para o reconhecimento do direito após o julgamento do recurso.
O Portal G37 acompanha o caso envolvendo a moradora de Divinópolis, que conseguiu demonstrar no processo a contribuição financeira do filho para despesas essenciais. A decisão da 5ª Câmara Cível reconheceu essa relação de dependência e garantiu o pagamento da pensão nos termos definidos durante o julgamento.




















