Nova decisão do STJ permite bloqueio de parte do salário em cobrança de dívidas; veja os limites

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento que permite, em situações excepcionais, a penhora de parte do salário para o pagamento de dívidas que não tenham natureza alimentar, inclusive quando o trabalhador recebe menos de 50 salários mínimos por mês. A decisão foi tomada pela Corte Especial no julgamento do Tema 1.230 e estabelece critérios que deverão ser observados pelo Judiciário antes de permitir que valores da remuneração sejam utilizados para quitar uma dívida.
A mudança não significa que o salário poderá ser bloqueado automaticamente sempre que uma pessoa tiver uma dívida em cobrança judicial. A regra geral prevista no Código de Processo Civil continua protegendo salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, remunerações e outras verbas destinadas à manutenção do trabalhador e de sua família. A penhora permanece como uma medida excepcional e dependerá da análise das condições apresentadas em cada processo.
O Código de Processo Civil determina, como regra, que salários e outras verbas remuneratórias são impenhoráveis. A própria legislação, porém, já prevê situações em que essa proteção pode ser relativizada, principalmente em cobranças relacionadas à prestação alimentícia e sobre valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais. A discussão analisada pelo STJ estava concentrada justamente na possibilidade de penhorar parte da renda de quem recebe abaixo desse limite para quitar outros tipos de dívida.
Com o novo entendimento, receber menos de 50 salários mínimos não impede, por si só, que o juiz analise a possibilidade de penhora. O Judiciário poderá autorizar o bloqueio de uma parcela da remuneração quando outros meios de cobrança não forem suficientes e desde que permaneça preservado um valor capaz de garantir condições dignas de subsistência para o devedor e seus familiares.
Um dos principais requisitos é a tentativa anterior de localizar outros bens ou recursos que possam ser utilizados para o pagamento. Isso significa que a penhora do salário não deve ser tratada como primeira alternativa em uma execução. O processo poderá buscar dinheiro disponível em outras contas, veículos, imóveis ou outros bens passíveis de penhora antes de atingir diretamente a remuneração utilizada pelo trabalhador para suas despesas mensais.
Outro ponto central envolve a situação financeira da pessoa que está sendo cobrada. O juiz deverá avaliar se a retenção de parte do salário comprometerá despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, educação e outros gastos necessários para a manutenção familiar. A decisão não estabeleceu um valor único de renda que possa ser protegido em todos os casos, justamente porque a realidade econômica varia de uma família para outra.
Também não foi criado um percentual fixo para a penhora. Portanto, não existe uma regra geral determinando que todos os devedores poderão ter automaticamente 10%, 20%, 30% ou qualquer outra porcentagem do salário bloqueada. A parcela eventualmente destinada ao pagamento dependerá das circunstâncias do processo e da avaliação sobre quanto pode ser retirado sem comprometer a subsistência da pessoa e de seus dependentes.
Na prática, duas pessoas que tenham salários semelhantes podem receber decisões diferentes porque suas condições familiares e financeiras podem não ser iguais. Uma pessoa responsável por vários dependentes ou que tenha despesas essenciais elevadas, por exemplo, poderá apresentar ao processo elementos que demonstrem que determinado bloqueio comprometeria sua manutenção. O mesmo raciocínio poderá ser aplicado a outras situações analisadas individualmente pelo Judiciário.
A decisão também não autoriza bancos, financeiras, empresas, lojas ou qualquer outro credor a retirar diretamente uma parcela do salário do consumidor sem determinação judicial. A penhora ocorre dentro de um processo e depende de uma decisão do juiz. O simples atraso de uma prestação, cartão de crédito, financiamento ou outro compromisso financeiro não gera automaticamente o desconto do salário.
Quando houver uma execução judicial, o credor poderá solicitar medidas para tentar receber os valores reconhecidos no processo. Caberá ao Judiciário verificar quais bens estão disponíveis e quais medidas podem ser adotadas. A possibilidade de atingir parte da remuneração passa a integrar essa análise, mas continua sujeita às condições estabelecidas para proteger o mínimo necessário à sobrevivência do devedor.
O entendimento do STJ alcança principalmente as chamadas dívidas não alimentares. Nessa categoria podem estar diferentes obrigações cobradas judicialmente, dependendo da origem do débito e das circunstâncias do processo. Já as dívidas relacionadas a alimentos possuem tratamento específico e há regras próprias que permitem maior flexibilização da proteção sobre a remuneração.
O julgamento ocorreu sob o sistema dos recursos repetitivos. Esse mecanismo é utilizado quando existem diversos processos no país discutindo a mesma questão jurídica. Ao definir uma tese sobre o assunto, o STJ estabelece uma orientação que deverá ser considerada pelas demais instâncias do Judiciário em processos semelhantes, aumentando a uniformidade das decisões.
Para o Portal G37, o ponto principal para o trabalhador compreender é que a decisão não acabou com a proteção legal do salário. O que mudou foi a possibilidade de essa proteção ser flexibilizada em situações excepcionais, mesmo quando a renda mensal está abaixo de 50 salários mínimos. A análise deverá considerar a ausência de outros meios eficazes para pagar a dívida e a preservação das condições básicas de sobrevivência da família.
Quem sofrer um bloqueio ou tiver uma parcela da remuneração atingida durante uma execução poderá apresentar ao processo documentos que demonstrem sua renda e suas despesas. Esses elementos podem ser utilizados para mostrar se a medida compromete gastos essenciais e permitir que o Judiciário avalie a manutenção, redução ou eventual liberação dos valores.
Assim, o novo entendimento não estabelece que todo trabalhador endividado terá parte do salário penhorada. A decisão amplia a possibilidade de cobrança judicial, mas mantém critérios que precisam ser analisados individualmente. O salário continua protegido como regra geral, enquanto a penhora para pagamento de dívidas não alimentares permanece uma exceção sujeita à decisão judicial.








