Minas Gerais

TRT-MG afasta vínculo de emprego entre nadador e Minas Tênis Clube e reconhece contrato civil desportivo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por maioria de votos, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre um atleta de natação e o Minas Tênis Clube. A decisão reformou sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia reconhecido o vínculo de emprego em primeira instância. O voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, prevaleceu no julgamento e foi seguido pela maioria dos magistrados.

Na sentença inicial, o juízo de primeiro grau havia entendido que a relação entre o nadador e o clube apresentava os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como subordinação, onerosidade e pessoalidade. Diante disso, foi parcialmente acolhido o pedido do atleta para que fosse reconhecido como empregado da instituição.

No entanto, ao analisar o recurso do Minas Tênis Clube, o TRT-MG destacou que a decisão anterior não levou em conta a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. Essa norma regula as relações desportivas no Brasil e diferencia as modalidades de rendimento em duas categorias: profissionais e não profissionais.

Segundo a relatora, a modalidade de natação, ainda que praticada em alto rendimento, é juridicamente considerada não profissional. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho desportivo previsto na CLT, como ocorre no futebol, única modalidade tratada de forma diferenciada pela Lei Pelé. Assim, para a natação e demais esportes, a legislação faculta a adoção de contratos civis desportivos, sem caracterização automática de vínculo empregatício.

A desembargadora frisou que cláusulas contratuais envolvendo horários de treinamento, limitações à participação em outras atividades desportivas, utilização de imagem e até aplicação de penalidades não alteram a natureza civil do vínculo. Esses pontos refletem práticas comuns em contratos de alto rendimento, associados ao investimento feito pelo clube no atleta, mas não são suficientes para configurar subordinação trabalhista.

Outro aspecto analisado foi a concessão de incentivos financeiros e patrocínios. Para o colegiado, esses valores não podem ser equiparados a salários, já que são previstos pela Lei Pelé como formas de apoio e não como remuneração típica de emprego. A relatora destacou que a caracterização do vínculo depende da natureza jurídica da contraprestação, e não apenas do montante recebido pelo esportista.

Na visão da desembargadora Sabrina Leão, a rigidez dos treinos e a limitação a atividades paralelas fazem parte da rotina necessária para a preparação de atletas de alto rendimento. Essas condições, segundo ela, têm caráter de controle contratual e de preservação da integridade física do atleta, e não de subordinação hierárquica típica das relações de emprego.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do Minas Tênis Clube, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e excluindo da condenação todas as obrigações trabalhistas decorrentes da sentença anterior. A decisão representa um importante precedente sobre o tratamento jurídico de atletas de modalidades não enquadradas como profissionais pela legislação.

O processo agora segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverá analisar o recurso de revista interposto pelas partes. A instância superior poderá consolidar entendimento mais uniforme sobre a aplicação da Lei Pelé em casos semelhantes, especialmente nas modalidades esportivas de alto rendimento que não têm contrato de trabalho desportivo obrigatório.

A decisão do TRT-MG reforça a importância da legislação específica que rege o esporte no Brasil e destaca a necessidade de diferenciação entre contratos civis e vínculos empregatícios. Para juristas da área, a análise criteriosa desses casos é essencial para evitar distorções e garantir segurança jurídica tanto para clubes quanto para atletas.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.