Notícias de Divinópolis

Nova lei permite descontos de até 90% em juros e multas de dívidas municipais e parcelamento em até 10 anos em Divinópolis

Os contribuintes de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais, poderão negociar dívidas municipais com descontos de até 90% sobre juros e multas e parcelamento em até 120 meses, equivalentes a dez anos. As condições estão previstas na Lei nº 9.800/2026, publicada nesta segunda-feira (26 de outubro), que estabelece novas regras para a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. A legislação contempla pessoas físicas e empresas e permite a realização de acordos conforme a capacidade de pagamento e as características de cada débito. Entretanto, os benefícios não estarão disponíveis automaticamente, pois a adesão dependerá da publicação de um edital específico, enquanto as negociações individuais deverão seguir os procedimentos de regulamentação e análise previstos na norma.

A nova legislação estabelece mecanismos para que pessoas com pendências financeiras junto ao Município possam regularizar seus débitos mediante condições diferenciadas de pagamento. A medida alcança dívidas que já foram inscritas em dívida ativa, incluindo obrigações tributárias e outras cobranças municipais. Os acordos deverão considerar fatores como a possibilidade de recuperação dos valores, a situação financeira do contribuinte e os critérios estabelecidos para cada modalidade de negociação. A norma também prevê procedimentos destinados à resolução de pendências que poderiam continuar em cobrança administrativa ou judicial, permitindo a avaliação de alternativas para o recebimento dos valores devidos.

Entre os principais benefícios previstos está a possibilidade de redução de até 90% dos juros e multas para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para as demais pessoas jurídicas, o desconto poderá chegar a 80%. A legislação também permite parcelamentos em até 120 meses, prazo equivalente a dez anos. Os percentuais representam os limites máximos autorizados e não significam que todos os contribuintes terão direito às reduções integrais. O desconto efetivamente concedido dependerá das condições estabelecidas em cada negociação, da classificação da dívida e dos critérios aplicáveis ao acordo.

Um dos pontos estabelecidos pela Lei nº 9.800/2026 é que os descontos não poderão reduzir o valor principal atualizado da dívida. A diminuição será aplicada exclusivamente sobre juros e multas, respeitando os percentuais máximos previstos para cada categoria de contribuinte. Dessa forma, quem possui débitos municipais continuará responsável pelo pagamento do valor principal, mesmo quando houver autorização para reduzir os encargos adicionais. A possibilidade de parcelamento também deverá observar as condições definidas no acordo, incluindo os prazos e as obrigações assumidas pelo contribuinte durante a negociação.

A legislação estabelece duas modalidades de negociação: por adesão e individual. Na modalidade por adesão, será necessário aguardar a publicação de um edital com as condições específicas para participação. O documento deverá informar quais tipos de dívida poderão ser incluídos, os percentuais de desconto, os prazos disponíveis, os requisitos exigidos e os procedimentos para formalização dos acordos. Somente após essa publicação os contribuintes poderão verificar as condições oferecidas e solicitar a participação, conforme as regras estabelecidas. A entrada em vigor da lei, portanto, não representa a abertura imediata do prazo para adesão aos benefícios.

A segunda modalidade será destinada às negociações individuais, nas quais cada situação poderá ser analisada separadamente. Esse procedimento contempla especialmente dívidas consideradas de difícil recuperação, casos em que o devedor apresenta baixa capacidade de pagamento ou situações em que a continuidade da cobrança pode não ser vantajosa para o Município. A avaliação deverá considerar as condições financeiras do contribuinte, as características do débito e a possibilidade de estabelecer um acordo que permita o pagamento. A apresentação de uma proposta, entretanto, não garante sua aprovação, pois cada solicitação dependerá de análise específica e do atendimento aos critérios legais.

Entre as situações previstas para análise individual estão dívidas de empresas em recuperação judicial ou falência, débitos relacionados a pessoas falecidas e cobranças judiciais em andamento há mais de três anos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação. Outras circunstâncias que dificultem o recebimento dos valores também poderão ser consideradas. Nesses casos, tanto o contribuinte quanto o Município poderão apresentar propostas de negociação. Os pedidos deverão passar pela avaliação de uma comissão a ser instituída para essa finalidade, seguindo os procedimentos que serão definidos na regulamentação municipal.

Os contribuintes que formalizarem acordos deverão cumprir as condições estabelecidas para manter os benefícios concedidos. Entre as obrigações previstas estão a atualização dos dados cadastrais, o pagamento das parcelas dentro dos prazos determinados e a desistência de contestações administrativas ou judiciais relacionadas aos débitos incluídos na negociação. Essas exigências integram as regras para a manutenção dos acordos e deverão ser observadas durante todo o período de parcelamento, que poderá chegar a dez anos nos casos em que for autorizado o prazo máximo previsto na legislação.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá provocar a rescisão do acordo. Nessa situação, o contribuinte poderá perder os descontos concedidos e voltar a responder pela cobrança do saldo da dívida, considerando os valores que já tiverem sido pagos. A legislação também prevê impedimento de dois anos para a realização de novas negociações em situações de rescisão, conforme os critérios estabelecidos. As regras buscam estabelecer as consequências do descumprimento dos compromissos assumidos durante a regularização dos débitos municipais.

A Lei nº 9.800/2026 entrou em vigor nesta segunda-feira (26), data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros. A norma poderá receber regulamentações complementares para definir os procedimentos de solicitação, a documentação necessária, a atuação da comissão responsável pelas análises individuais e os critérios operacionais para formalização dos acordos. A legislação está disponível na edição nº 4388 do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, publicada em 26 de outubro de 2026.

Com a nova lei, pessoas físicas e empresas que possuem débitos inscritos em dívida ativa passam a contar com a previsão legal de descontos sobre juros e multas, além da possibilidade de parcelamento por períodos mais longos. A utilização dos benefícios dependerá do enquadramento nas condições estabelecidas e da conclusão dos procedimentos necessários à abertura das negociações. Para a modalidade por adesão, será indispensável a publicação de edital específico. Já os pedidos individuais deverão observar a regulamentação municipal e a avaliação dos órgãos competentes, sem concessão automática dos descontos previstos na legislação.

Informação de Divinópolis, da região e de Minas Gerais em tempo real: Fique por dentro de tudo e leia mais notícias em portalg37.com.br ou pelo Instagram @portalg37oficial1

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

Leia mais

Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.