Justiça revoga prisão domiciliar de condenado a mais de 30 anos por roubo, furto e tráfico de drogas em Arcos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a revogação da prisão domiciliar concedida a um homem condenado a mais de 30 anos de prisão pelos crimes de roubo, furto e tráfico de drogas, em Arcos, no Centro-Oeste de Minas Gerais. A decisão ocorreu após um recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que questionou a autorização para o cumprimento da pena em residência, com uso de tornozeleira eletrônica, apesar de o condenado estar no regime semiaberto. A medida foi divulgada nesta segunda-feira (26 de outubro) e determina que o homem retorne ao cumprimento da pena no regime estabelecido pela Justiça, sem alteração dos dias de remição anteriormente reconhecidos.
O condenado havia conquistado a progressão para o regime semiaberto em outubro de 2025 e tinha previsão de alcançar o regime aberto somente em abril de 2029. Entretanto, uma decisão da Vara de Execução Penal de Arcos autorizou que ele cumprisse a pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. A autorização ocorreu por meio de um procedimento conhecido como harmonização do regime semiaberto, que permite, em determinadas circunstâncias previstas na legislação e na jurisprudência, a adoção de medidas alternativas ao recolhimento em estabelecimento prisional. O Ministério Público contestou a aplicação desse procedimento ao caso, argumentando que não estavam presentes as condições necessárias para justificar a permanência do condenado em casa.
A autorização inicial teve como fundamento o Ato Conjunto nº 01/2026, estabelecido entre o juízo responsável pela execução penal e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) de Arcos. O documento previa a possibilidade de prisão domiciliar monitorada para pessoas que cumprissem determinadas etapas da metodologia adotada pela instituição e apresentassem resultado negativo em exame toxicológico. Ao analisar o pedido, a Justiça de primeira instância considerou que os requisitos estabelecidos pelo ato haviam sido atendidos e autorizou a mudança na forma de cumprimento da pena. A medida, entretanto, passou a ser questionada por não estar relacionada à falta de vagas no regime semiaberto.
Diante da decisão, a Promotoria de Justiça de Arcos apresentou recurso ao TJMG, com apoio técnico e jurídico da Coordenadoria Estadual de Execução Penal e Tutela Coletiva do Sistema Prisional (COEEP), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública. A atuação buscou demonstrar que um acordo administrativo local não poderia estabelecer condições próprias para antecipar a saída de condenados do sistema prisional. O questionamento também considerou as regras da Lei de Execução Penal e os entendimentos dos tribunais superiores sobre a possibilidade de prisão domiciliar para pessoas que ainda não alcançaram o regime aberto.
Durante a análise do recurso, foram considerados levantamentos realizados em inspeções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados demonstraram que a unidade da Apac destinada ao cumprimento de penas no regime semiaberto, em Arcos, funcionava com ocupação inferior à sua capacidade. Embora houvesse superlotação no presídio convencional do município, a situação não atingia o regime no qual o condenado deveria permanecer. Essa diferença foi considerada na avaliação sobre a legalidade da autorização, uma vez que a ausência de vagas constitui um dos fundamentos necessários para a aplicação excepcional de medidas alternativas ao cumprimento da pena no estabelecimento adequado.
O julgamento ocorreu no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal do TJMG, que acolheu por unanimidade o recurso apresentado pelo Ministério Público. O processo, registrado sob o número 1.0000.26.496519-5/001, teve como relator o juiz de Direito convocado Mauro Riuji Yamane. Os magistrados entenderam que não existia justificativa legal para manter o condenado em prisão domiciliar, considerando que o regime semiaberto dispunha de vagas. O tribunal também estabeleceu que o ato firmado entre o juízo local e a Apac não poderia criar uma possibilidade de antecipação do cumprimento da pena fora das condições previstas na legislação e nos entendimentos obrigatórios dos tribunais superiores.
A legislação brasileira estabelece regras específicas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar. O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê essa possibilidade para condenados em regime aberto que se enquadrem nas situações determinadas pela norma. Para pessoas que cumprem pena em regime semiaberto, a adoção de prisão domiciliar monitorada pode ocorrer excepcionalmente diante da falta de vagas adequadas, observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre esses parâmetros estão a necessidade de avaliar alternativas antes da concessão do benefício e a situação dos condenados que estão mais próximos de alcançar a progressão para outro regime.
A análise técnica apresentada no processo também identificou diferenças entre os critérios adotados pelo acordo local e aqueles estabelecidos pelos tribunais superiores. O procedimento utilizado em Arcos permitia a saída antecipada de pessoas do semiaberto da Apac, mesmo com vagas disponíveis, enquanto os espaços liberados poderiam ser destinados a condenados do regime fechado. Além disso, a escolha dos beneficiários considerava o cumprimento de etapas da metodologia da instituição, em vez de priorizar a proximidade da progressão de regime. Apesar desses apontamentos, a decisão do TJMG foi fundamentada na inexistência de déficit de vagas no semiaberto e nas disposições da Lei de Execução Penal, sem examinar especificamente os critérios utilizados para selecionar os beneficiários.
Com a decisão, a autorização para o cumprimento da pena em residência foi cancelada, e o condenado deverá retornar ao regime semiaberto, respeitando as condições previstas na legislação. O tribunal manteve os dias de remição já reconhecidos, que correspondem ao abatimento de parte da pena por atividades admitidas legalmente, como trabalho e estudo. A decisão encerrou a análise do recurso apresentado pelo Ministério Público no âmbito do julgamento informado, mantendo a obrigação de cumprimento da pena no regime correspondente à situação do condenado.
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