Brasil

STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, e regra já vale para afastamentos em curso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter os mesmos critérios e prazos de licença-maternidade, independentemente da forma como a maternidade foi constituída. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, concluído em 23 de setembro de 2026, e alcança empregadas submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares, além de outras categorias abrangidas pelas normas analisadas pelo Tribunal. A medida também produz efeitos sobre licenças que já estavam em andamento na data da conclusão do julgamento.

O entendimento estabelece como referência a licença-maternidade remunerada de 120 dias tanto para mães biológicas quanto para mães adotantes. O período poderá ser prorrogado por mais 60 dias nas situações em que a legislação e o regime aplicável permitirem a extensão. No setor privado, por exemplo, a legislação do Programa Empresa Cidadã disciplina a prorrogação para trabalhadoras de empresas participantes. A decisão do STF impede que a condição de mãe adotante seja utilizada para estabelecer prazo inferior ao concedido às mães biológicas.

Na prática, a decisão elimina diferenças que ainda permaneciam em determinadas normas. Enquanto a CLT já previa licença de 120 dias para empregadas que adotassem ou obtivessem guarda judicial para fins de adoção, outros regimes mantinham dispositivos com períodos menores para mães adotantes. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, por exemplo, ainda continha previsão de 90 dias para adoção de criança com até um ano e de apenas 30 dias em determinadas outras situações.

SituaçãoComo fica com o entendimento do STF
Mãe biológicaLicença-maternidade de 120 dias, observadas as regras de início do afastamento
Mãe adotanteMesmo período de 120 dias garantido à mãe biológica
Guarda judicial para adoçãoTambém garante licença nos mesmos critérios aplicáveis à adoção
ProrrogaçãoPode chegar a mais 60 dias quando preenchidos os requisitos legais aplicáveis
Empregadas pela CLTDevem receber tratamento igual entre maternidade biológica e adotiva
Servidoras públicas federaisNão pode haver prazo menor somente pelo fato de a maternidade decorrer de adoção
MilitaresCritérios de igualdade também alcançam o regime analisado pelo STF
Membros do Ministério Público da UniãoRegras diferenciadas para adoção foram atingidas pela decisão
Licença em andamento em 23/9/2026É alcançada pelo novo entendimento
Licença iniciada depois de 23/9/2026Deve observar o entendimento definido pelo STF
Licença encerrada antes de 23/9/2026Não é reaberta pela decisão
Divisão da licença entre familiaresSTF não criou o compartilhamento; eventual mudança depende de legislação

O julgamento teve origem em ação que questionava justamente a existência de diferenças entre os períodos de licença previstos para gestantes e adotantes em diferentes regimes de trabalho. A discussão envolveu dispositivos da CLT, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, da legislação aplicável às Forças Armadas e das regras relacionadas ao Programa Empresa Cidadã.

Um dos pontos centrais analisados pelo Supremo foi a finalidade da licença-maternidade. O entendimento adotado considera que o afastamento não existe exclusivamente para permitir a recuperação física da mulher depois da gestação e do parto. A licença também protege a criança, o desenvolvimento do vínculo familiar, os cuidados durante os primeiros meses e, no caso da adoção, o período de adaptação à nova família.

Essa interpretação foi determinante para afastar diferenças baseadas apenas na existência ou não de uma gestação. Para o STF, uma criança adotada também precisa de cuidados, convivência e adaptação familiar, razão pela qual o período de licença não pode ser reduzido simplesmente porque a mãe não passou pela gravidez e pelo parto.

A decisão também tem impacto direto no serviço público federal. A Lei nº 8.112/1990 continha diferença expressiva entre a licença da servidora gestante e a concedida à servidora adotante. Enquanto a licença para gestantes era de 120 dias, dispositivos referentes à adoção estabeleciam períodos inferiores de acordo com a idade da criança. Essa diferenciação foi atingida pelo julgamento.

Situação semelhante aparecia na legislação relacionada ao Ministério Público da União. As normas analisadas pelo Supremo previam tratamento diferente para gestantes e adotantes. Ao uniformizar os critérios, o Tribunal determinou que a forma de constituição do vínculo entre mãe e filho não pode servir como justificativa para reduzir o período destinado à convivência e aos cuidados familiares.

As Forças Armadas também foram abrangidas pelo julgamento. A legislação federal assegurava licença à gestante militar, inclusive com possibilidade de prorrogação em determinadas condições, mas havia diferenças relacionadas à adoção. A interpretação definida pelo STF estabelece tratamento equivalente entre mães biológicas e adotantes nos regimes profissionais analisados.

Para trabalhadoras do setor privado, a CLT já determina que a empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade nos termos previstos para a gestante. O julgamento, entretanto, integra essa regra à uniformização estabelecida para os demais regimes e reforça que não pode existir diferenciação prejudicial baseada no tipo de maternidade.

Um ponto que precisa ser observado é a possibilidade de prorrogação por outros 60 dias. A decisão fala em licença de 120 dias prorrogável por mais 60, mas isso não significa que toda trabalhadora brasileira receberá automaticamente 180 dias de afastamento. A extensão continua vinculada às condições previstas na legislação e ao regime profissional aplicável, como ocorre no Programa Empresa Cidadã.

No Programa Empresa Cidadã, empresas participantes podem conceder a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade nas condições previstas em lei. A legislação já determina que essa extensão seja garantida na mesma proporção para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. O julgamento reforça a impossibilidade de conceder tratamento inferior às adotantes quando a prorrogação estiver disponível.

Também foram definidos parâmetros sobre o momento em que a licença pode começar. Para as mães biológicas, o afastamento pode considerar o início no nono mês de gestação, o parto e as situações em que a mãe ou o recém-nascido permanecem hospitalizados, observando-se as regras específicas aplicáveis. Para mães adotantes, a referência está relacionada à adoção ou à obtenção da guarda judicial para fins de adoção.

A alta hospitalar ganhou atenção especial porque a legislação brasileira passou a contemplar situações de internação prolongada relacionadas ao parto. O objetivo é evitar que uma parcela significativa da licença seja consumida enquanto a mãe ou o recém-nascido ainda permanece hospitalizado. As regras devem ser aplicadas conforme as condições previstas na legislação e a situação concreta da beneficiária.

Outra informação importante é a data de produção dos efeitos da decisão. O STF estabeleceu que o novo entendimento vale desde 23 de setembro de 2026, data em que o julgamento foi concluído. O Tribunal optou por não aguardar a publicação posterior da ata para que os efeitos começassem a valer.

Essa definição tem impacto principalmente para mulheres que já estavam de licença naquele momento. Se o afastamento ainda estava em andamento em 23 de setembro de 2026 e a trabalhadora se enquadra nas situações atingidas pela decisão, o novo entendimento deve ser considerado. A medida foi adotada para evitar que mães e crianças fossem prejudicadas durante o período entre o julgamento e os procedimentos formais posteriores.

Por outro lado, o Supremo também estabeleceu um limite temporal. Licenças que já haviam terminado antes de 23 de setembro de 2026 não são reabertas automaticamente. Portanto, a decisão não cria um direito geral de recuperar períodos de licença já encerrados no passado apenas porque a mãe recebeu prazo menor conforme uma regra anteriormente existente.

Uma servidora adotante que ainda estava cumprindo uma licença reduzida quando o julgamento terminou, por exemplo, poderá ser atingida pelo novo entendimento, dependendo das condições do caso. Já uma pessoa cuja licença havia terminado antes da data estabelecida pelo STF não terá o período automaticamente reaberto. Essa diferença torna a data de 23 de setembro um dos principais pontos para compreender os efeitos práticos da decisão.

O julgamento também analisou a possibilidade de compartilhamento do período de licença entre integrantes do núcleo familiar. O STF não criou uma regra geral permitindo que os 120 ou 180 dias sejam livremente divididos entre os pais ou responsáveis. O Tribunal entendeu que cabe ao Poder Legislativo definir se haverá esse compartilhamento e quais seriam as condições para sua aplicação.

Isso significa que a decisão tratou principalmente da igualdade de proteção entre mães biológicas e adotantes e da uniformização dos critérios previstos nas normas analisadas. Ela não substituiu todas as regras atualmente existentes sobre licença-paternidade, licença parental ou divisão de períodos entre integrantes da família.

A decisão também deve ser diferenciada do salário-maternidade, embora os dois temas estejam relacionados. A licença-maternidade corresponde ao período de afastamento das atividades profissionais, enquanto o salário-maternidade é o benefício destinado a garantir renda durante o período nas situações previstas pela legislação previdenciária. As regras específicas de concessão e pagamento dependem do vínculo e do regime previdenciário da beneficiária.

O Portal G37 destaca ainda que o julgamento de 2026 não representa o primeiro posicionamento do Supremo sobre a igualdade entre mães gestantes e adotantes. Em decisões anteriores, a Corte já havia afirmado que o prazo da licença-adotante não poderia ser inferior ao concedido à licença-gestante e que não poderia haver diferenciação baseada na idade da criança adotada. A ADI 7.495 ampliou a uniformização ao examinar conjuntamente regras de diferentes regimes profissionais.

Na prática, órgãos públicos, empregadores e setores responsáveis pela gestão de pessoal deverão observar o entendimento do STF ao analisar pedidos de licença-maternidade enquadrados na decisão. Nos casos de afastamentos que estavam em andamento em 23 de setembro, a situação deverá ser revista quando houver diferença incompatível com os critérios estabelecidos pelo Supremo.

Trabalhadoras que estiverem em licença ou que tenham iniciado o afastamento depois da decisão devem observar qual regime profissional se aplica ao vínculo e quais procedimentos administrativos são exigidos para registro do período. Em situações envolvendo adoção ou guarda para fins de adoção, a documentação judicial continuará sendo necessária conforme as regras próprias de cada regime.

A principal mudança produzida pelo julgamento está na eliminação de prazos inferiores baseados exclusivamente no fato de a maternidade ser adotiva. O STF estabeleceu que o período básico de 120 dias deve ser assegurado em condições equivalentes e que a possibilidade de prorrogação, quando prevista legalmente, também não pode discriminar mães adotantes.

Com a decisão em vigor desde 23 de setembro de 2026, as novas regras passam a orientar as licenças iniciadas a partir dessa data e também alcançam aquelas que ainda estavam sendo usufruídas quando o julgamento foi concluído. A equiparação busca assegurar que mães biológicas e adotantes tenham tratamento equivalente durante o período destinado aos cuidados e à formação do vínculo familiar.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.