Minas Gerais

Faculdade é condenada a indenizar aluno após encerrar atividades

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma instituição de ensino superior que suspendeu as atividades em Belo Horizonte sem a devida comunicação aos estudantes. O colegiado acolheu parcialmente o recurso do grupo educacional e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O caso envolve um aluno do curso de Radiologia que descobriu o encerramento das aulas no campus da Faculdade Uninassau por meio de uma reportagem na imprensa, em junho de 2023. O estudante, que estava a três semestres da formatura, alegou ter sido surpreendido pela decisão e afirmou que as instituições indicadas como alternativa não ofereciam a mesma estrutura nem aulas presenciais.

O grupo Ser Educacional, mantenedor da faculdade, afirmou ter divulgado um comunicado público explicando a paralisação das atividades, justificando a decisão por realinhamento estratégico e inviabilidade econômica. A instituição ainda informou ter indicado duas escolas parceiras que manteriam a carga horária e o valor das mensalidades dos alunos.

Na ação, o universitário argumentou que a forma como o encerramento foi conduzido gerou prejuízos à sua formação acadêmica e emocional, uma vez que não foi notificado oficialmente pela instituição. Ele destacou que teve sua rotina alterada e precisou buscar alternativas para concluir o curso em outra cidade.

Em primeira instância, a Justiça considerou que houve falha na prestação de serviço e condenou a faculdade a pagar R$ 15 mil de indenização. Ambas as partes recorreram: o aluno para aumentar o valor e a instituição para tentar anular ou reduzir a condenação.

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou em seu voto que “embora dotadas de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos e devem agir sob a boa-fé contratual”. Ele ressaltou ainda que o comunicado feito pela faculdade não foi suficiente para minimizar os prejuízos causados pela interrupção repentina das aulas.

“É impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. O estudante que se matricula tem a expectativa legítima de que o curso será oferecido em sua totalidade”, afirmou o magistrado, ao defender a redução da indenização para R$ 8 mil, valor considerado mais adequado à jurisprudência de casos semelhantes.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Octávio de Almeida Neves, que votaram de forma unânime com o relator. O acórdão do processo tramita sob o número 1.0000.25.248941-4/001 e confirma a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos causados ao estudante.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.