STF amplia Lei Maria da Penha e permite proteção mesmo sem vínculo com agressor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser concedidas a mulheres vítimas de violência baseada no gênero mesmo quando não existe relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor. A decisão, tomada por unanimidade nesta quarta-feira (19), amplia a interpretação sobre quem pode recorrer aos mecanismos de proteção da Lei nº 11.340/2006 e deverá ser seguida pela Justiça em processos semelhantes em todo o país.
Com o novo entendimento, uma mulher ameaçada, perseguida ou submetida a outra forma de violência de gênero poderá pedir medidas protetivas mesmo que o responsável seja, por exemplo, um vizinho, colega de trabalho, conhecido ou pessoa com quem nunca manteve relacionamento afetivo. Para a aplicação das medidas, o ponto central passa a ser a existência de violência contra a mulher motivada pela condição de gênero, e não a existência de vínculo entre vítima e agressor.
A decisão não altera o texto da Lei Maria da Penha nem significa que qualquer conflito entre um homem e uma mulher será automaticamente enquadrado na legislação. O STF definiu especificamente o alcance das medidas protetivas de urgência diante de situações de violência baseada no gênero. Caberá à autoridade responsável analisar os fatos e a existência de risco em cada caso.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, que corresponde ao Tema 1.412 da repercussão geral. Por ter sido analisada sob esse sistema, a tese definida pelo Supremo deverá orientar juízes e tribunais brasileiros quando enfrentarem processos com a mesma discussão jurídica.
O caso que levou o assunto ao Supremo começou em Minas Gerais. Uma mulher havia solicitado proteção depois de relatar perseguição e ameaças de morte atribuídas a um vizinho. Como não existia relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre os dois, as medidas protetivas foram negadas pela Justiça mineira.
A decisão foi questionada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que levou o processo às instâncias superiores. O órgão sustentou que a inexistência de um relacionamento entre a mulher e o suposto agressor não deveria impedir a aplicação de mecanismos destinados a evitar novas ameaças ou atos de violência quando o caso tivesse relação com a condição de mulher da vítima.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia adotado interpretação segundo a qual a Lei Maria da Penha não seria aplicável ao caso por falta do vínculo previsto nos contextos tradicionalmente associados à legislação. A discussão chegou ao STF para definir se essa limitação era compatível com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater a violência contra as mulheres.
Ao julgar o recurso, o Supremo afastou essa interpretação restritiva para as medidas protetivas. O entendimento fixado estabelece que os instrumentos de urgência previstos na Lei Maria da Penha alcançam todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de os fatos ocorrerem no ambiente doméstico, familiar ou dentro de uma relação íntima de afeto.
Na prática, a decisão amplia as situações nas quais uma mulher pode procurar o sistema de Justiça em busca de proteção preventiva. Casos ocorridos no ambiente profissional, em espaços públicos, na vizinhança, em instituições ou em outros contextos sociais não poderão ter um pedido de medida protetiva rejeitado apenas porque vítima e agressor não são parentes, companheiros, ex-companheiros ou pessoas que tenham mantido relacionamento.
Isso pode alcançar situações de perseguição, ameaças, assédio, violência psicológica e outras formas de violência quando ficar caracterizado que a conduta está relacionada ao gênero. O simples fato de o autor ser desconhecido ou não possuir vínculo afetivo com a mulher deixa de ser motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão da proteção de urgência.
O STF levou em consideração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. O tratado, incorporado ao ordenamento brasileiro, prevê proteção contra a violência praticada tanto na esfera privada quanto em diferentes espaços da vida em sociedade.
O entendimento do Supremo considera que os mecanismos internos de proteção precisam ser interpretados em conjunto com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção de Belém do Pará utiliza um conceito de violência contra a mulher que não fica limitado ao espaço doméstico ou às relações afetivas.
O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou durante o julgamento que a caracterização da violência baseada no gênero está relacionada à condição feminina da vítima. Dessa forma, o local em que a violência ocorre ou a existência de um relacionamento anterior não são, por si só, os fatores determinantes para definir a necessidade de proteção.
A decisão também estabelece uma regra para situações em que a mulher procura um órgão judicial que posteriormente seja considerado incompetente para conduzir definitivamente aquele processo. Se houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido de proteção deverá ser analisado antes da discussão sobre qual juízo ficará responsável pelo caso.
Isso significa que o magistrado não poderá deixar de examinar uma solicitação urgente apenas porque entende que o processo deveria ter sido apresentado a outra vara. Havendo risco imediato, ele deverá analisar a medida e, depois, encaminhar os autos ao juízo competente para que a decisão seja ratificada ou modificada.
Quando existir na comarca uma Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e ela for a unidade competente para prosseguir com a análise, o processo deverá ser encaminhado para esse juízo após a adoção das providências urgentes previstas na tese.
Outro ponto definido pelo Supremo envolve a violência política de gênero. A Corte estabeleceu que a proteção contra a violência de gênero também compreende os casos previstos no artigo 326-B do Código Eleitoral, que trata da violência política contra a mulher.
Nessas situações, a competência para analisar o processo será da Justiça Eleitoral. A definição deixa expresso que a existência de um contexto político não impede a adoção de mecanismos de proteção quando uma mulher é submetida a condutas enquadradas como violência política de gênero.
O STF também reafirmou a possibilidade de medidas protetivas serem concedidas, nas situações previstas pela legislação e pela jurisprudência constitucional, por delegados de polícia ou agentes policiais em casos urgentes. Esse ponto segue os parâmetros estabelecidos anteriormente pela Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.138.
A possibilidade de atuação policial não significa que qualquer agente possa impor livremente qualquer medida prevista na Lei Maria da Penha. A concessão precisa respeitar as hipóteses e condições previstas na legislação e no entendimento já fixado pelo Supremo, especialmente quando houver urgência relacionada à ameaça ou violência de gênero.
A decisão do Tema 1.412 trata principalmente do acesso às medidas protetivas, que possuem caráter preventivo. Entre os mecanismos que a Lei Maria da Penha prevê estão providências destinadas a impedir contato ou aproximação do agressor, estabelecer afastamentos e adotar outras medidas necessárias para proteger a vítima, conforme a situação analisada pela autoridade competente.
Com a nova interpretação, a análise desses pedidos não poderá começar pela exigência de que a mulher demonstre uma relação familiar, doméstica ou afetiva com o responsável pela violência. O Judiciário deverá examinar se existe violência baseada no gênero e se a situação apresentada exige proteção.
Veja o que muda com a decisão do STF
| Situação | Antes da decisão do STF | Com a decisão do STF |
|---|---|---|
| Relação entre vítima e agressor | Havia decisões que exigiam vínculo doméstico, familiar ou afetivo para aplicar as medidas da Lei Maria da Penha | A existência desse vínculo não é necessária quando houver violência contra a mulher baseada no gênero |
| Violência praticada por vizinho | O pedido poderia ser negado somente pela falta de relação familiar ou afetiva | A mulher poderá solicitar medida protetiva se houver violência de gênero e situação que justifique a proteção |
| Colega de trabalho | A ausência de relação íntima podia afastar a aplicação das medidas em interpretações restritivas | O ambiente profissional pode ser abrangido quando a violência tiver caráter de gênero |
| Agressor desconhecido | A falta de vínculo poderia impedir o acesso às medidas da Lei Maria da Penha | A inexistência de relação anterior não impede, por si só, a concessão da proteção |
| Violência em espaço público | Podia ficar fora da aplicação das medidas em razão de interpretação limitada ao ambiente doméstico | O local da ocorrência não exclui a proteção quando houver violência baseada no gênero |
| Pedido apresentado ao juízo errado | A discussão sobre competência poderia atrasar a análise da proteção | Havendo risco imediato, o pedido deve ser analisado e depois encaminhado ao juízo competente |
| Risco à saúde psíquica | Também dependerá da análise concreta da situação | Risco imediato à integridade física ou psíquica justifica a análise urgente mesmo por juízo materialmente incompetente |
| Violência política de gênero | A questão da competência precisava ser delimitada dentro da discussão | O STF definiu que esses casos também integram a proteção e competem à Justiça Eleitoral |
| Atuação policial em situações urgentes | Já havia entendimento do STF permitindo atuação em hipóteses previstas em lei | A nova tese reafirma a possibilidade dentro dos limites definidos anteriormente pelo Supremo |
| Alcance nacional | Tribunais podiam adotar interpretações diferentes sobre a necessidade de vínculo | A tese de repercussão geral deverá orientar processos semelhantes em todo o país |
A mudança tem impacto principalmente sobre decisões judiciais que adotavam uma leitura restritiva da legislação. A Lei Maria da Penha foi criada com foco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas a discussão no Supremo envolveu a necessidade de utilizar suas medidas protetivas também diante de outras manifestações de violência baseada no gênero.
É importante diferenciar a ampliação das medidas protetivas de uma aplicação automática de todas as regras da Lei Maria da Penha a qualquer crime cometido contra uma mulher. O julgamento do Tema 1.412 estabeleceu critérios relacionados à proteção urgente e à violência de gênero. A natureza do crime, a competência para julgamento e os demais efeitos jurídicos continuarão dependendo das circunstâncias de cada processo.
A decisão também não dispensa a análise do contexto. Para que a nova interpretação seja aplicada, será necessário identificar elementos que indiquem que a violência foi praticada contra a mulher em razão do gênero. Desentendimentos sem essa característica não passam automaticamente para o campo de aplicação das medidas apenas porque uma das partes é mulher.
O processo mineiro utilizado como referência ajuda a demonstrar a mudança. Antes, a inexistência de vínculo afetivo entre a mulher e o vizinho foi utilizada para negar a proteção. Com o entendimento do STF, essa ausência de relacionamento não poderá, isoladamente, impedir que a Justiça examine a situação de risco e conceda uma medida protetiva quando os demais requisitos estiverem presentes.
Durante a discussão do caso, foram apresentados dados sobre a violência contra as mulheres fora das relações domésticas. O Ministério Público de Minas Gerais informou ao Supremo que cerca de um quarto dos pedidos de ajuda registrados pelo Ligue 180 envolve situações atribuídas a pessoas desconhecidas das vítimas, dado utilizado para defender uma interpretação mais ampla dos mecanismos preventivos.
O MPMG também apresentou informações referentes a Minas Gerais. Segundo os dados levados ao julgamento, o Estado registrou em 2024 um total de 169 feminicídios consumados e 248 tentativas. Entre as vítimas desses casos, 17% possuíam medidas protetivas em vigor, de acordo com os números apresentados pelo Ministério Público durante a discussão no Supremo.
A decisão ocorre no mesmo mês em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos. A legislação foi sancionada em agosto de 2006 e criou mecanismos específicos destinados a prevenir e enfrentar diferentes formas de violência contra a mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção.
Desde então, o STF já analisou diferentes aspectos da legislação, incluindo a constitucionalidade de dispositivos e as condições para aplicação de medidas de urgência. O julgamento realizado nesta quarta-feira acrescenta uma nova definição sobre o alcance desses instrumentos de proteção quando a violência acontece fora das relações domésticas e afetivas.
Como o processo possui repercussão geral, a tese não fica limitada à mulher envolvida no caso de Minas Gerais. Juízes e tribunais de todo o Brasil deverão observar o entendimento ao analisarem pedidos e processos que discutam a mesma questão constitucional.
A partir da decisão, pedidos de proteção apresentados por mulheres ameaçadas ou vítimas de violência de gênero não poderão ser rejeitados exclusivamente sob o argumento de que elas não possuem relação familiar, doméstica ou afetiva com o responsável pela conduta. O Judiciário deverá analisar a existência do risco e as circunstâncias concretas antes de decidir sobre a medida.








