Minas Gerais

Uber e motociclista são condenados a indenizar motorista após acidente

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motociclista parceiro do aplicativo de transporte de passageiros foram condenados a indenizar, de forma solidária, em R$ 3.725, o proprietário de um veículo atingido em um acidente de trânsito em Belo Horizonte. A decisão é da juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, da 8ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca da Capital mineira, e cabe recurso.

Como o acidente começou na Pampulha

O acidente ocorreu no fim da tarde de 22/5 de 2025, no cruzamento das ruas José Joaquim dos Santos e Andrade Silva, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha. Segundo os autos, o motociclista parceiro da Uber desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e bateu no carro que trafegava pela via preferencial.

Com o impacto na parte dianteira esquerda do veículo, a passageira da moto foi arremessada ao chão. Para evitar o atropelamento da vítima, o condutor do automóvel freou bruscamente. Em razão da parada repentina, uma segunda motocicleta bateu contra a traseira do veículo. O motorista do carro prestou socorro à passageira ferida e a transportou até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Venda Nova, enquanto o condutor causador do acidente fugiu.

CDC entrou na análise da responsabilidade

A defesa da Uber sustentou que a empresa seria apenas intermediadora de tecnologia e, por isso, não deveria responder pelo caso. A juíza não aceitou esse argumento. Na sentença, ela afirmou que a plataforma integrava ativamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e que respondia com base na teoria do risco do empreendimento.

De acordo com Flávia de Vasconcellos Lanari, se a Uber se beneficiava da atividade econômica de transporte de passageiros, também precisava arcar com os ônus e os riscos ligados a ela. A magistrada escreveu: “Ela atua ativamente na cadeia da prestação do referido serviço em várias frentes: seleciona e cadastra os motoristas, podendo excluí-los, fixa os preços das corridas, aproxima motoristas e passageiros, recebe os pagamentos diretamente do consumidor e cria parâmetros de classificação de veículos e motoristas.”

Ela também registrou: “O fato de não haver vínculo empregatício entre a Uber e o motorista é indiferente. Para o público, o motorista aparece como preposto da empresa, integrando a cadeia de fornecimento e viabilizando sua atividade-fim.” Na sentença, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) para proteger terceiros atingidos pela prestação defeituosa do serviço e afirmou: “A relação de consumo entre o passageiro, o motorista de aplicativo e a Uber estende-se a terceiros que venham a ser afetados pela prestação defeituosa do serviço”.

Para afastar culpa dos motoristas envolvidos depois da primeira colisão, ela disse que o avanço do sinal de “Pare” foi a causa determinante da sequência dos fatos: “A manobra defensiva constitui ato legítimo amparado pelo estado de necessidade para salvaguardar a vida humana, restando afastada qualquer concorrência de culpa do autor no evento. Opondo-se ao tráfego regular, uma manobra totalmente imprevista e emergencial, provocada por ato ilícito do primeiro motociclista, rompe-se a presunção ordinária de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente.”

O pedido por dano moral também foi rejeitado. A juíza entendeu que acidentes sem graves repercussões pessoais geram transtornos cotidianos, mas não configuram dano moral presumido: “A meu ver, tais fatores não passam de aborrecimentos comuns e inevitavelmente associados à situação que, por óbvio, não é agradável, mas que não chega a caracterizar abalo a direito da personalidade.” O processo tramita sob o nº 5174291-08.2025.8.13.0024.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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