Minas Gerais

TRT-MG mantém indenização por câmeras em vestiários

Resumo

A Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa do ramo alimentício de Minas Gerais ao pagamento de R$ 20 mil a um empregado de Pouso Alegre. O colegiado confirmou câmeras ligadas no vestiário e assédio moral no trabalho e rejeitou os recursos da empresa e do trabalhador.

O caso começou na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e chegou à segunda instância com pedidos opostos: a empregadora queria cortar ou reduzir a indenização; o empregado pedia aumento. Nenhum dos dois convenceu os desembargadores.

Câmeras no vestiário

Segundo o TRT3, ficou provada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive nos locais destinados à troca de roupas. A empregadora disse que os equipamentos não ficavam dentro dos banheiros e serviam ao resguardo patrimonial, mas o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, deu peso aos depoimentos de duas testemunhas que confirmaram o posicionamento das câmeras.

Para o colegiado, a instalação violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A decisão citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e tratou a prática como afronta direta aos direitos fundamentais protegidos pela norma.

Assédio moral mantido

A turma também manteve o reconhecimento de assédio moral. As testemunhas relataram pressão exagerada, ameaças de demissão e xingamentos feitos por um chefe no dia a dia da empresa. O acórdão registrou que o ambiente era pesado e humilhante e que a prova oral bastou para demonstrar violência psicológica reiterada no trabalho.

O relator ainda mencionou o princípio da imediação pessoal para dar valor à avaliação feita pelo juiz de primeiro grau na fase de produção das provas. Segundo ele, quem conduz a audiência tem melhores condições de medir a credibilidade dos depoimentos colhidos.

A partir disso, o colegiado concluiu que houve dano moral indenizável e responsabilidade civil da empregadora. O voto citou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e definiu responsabilidade civil como a obrigação de reparar o dano imposta a quem age ou omite-se com voluntariedade, negligência ou imprudência e viola direito ou causa prejuízo a outrem.

Valor ficou em R$ 20 mil

Na fixação da indenização por dano moral em R$ 20 mil, os julgadores disseram ter observado razoabilidade e proporcionalidade. Pesaram na conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre foi mantida integralmente. Não cabe mais recurso e o processo está agora em fase de execução.

O caso foi julgado durante a Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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