Caso Samarco: Justiça Federal obriga mineradoras e Fundação Renova ao pagamento de ICMS e royalties a municípios mineiros
Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado terão direito ao recebimento de valores mensais vinculados à geração e distribuição de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Candonga
Os Municípios de Rio Doce e de Santa Cruz do Escalvado, situados na região leste de Minas Gerais, obtiveram decisão judicial garantindo-lhes o recebimento de parcelas mensais correspondentes a receitas vinculadas à geração e distribuição de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica Risoleta Neves. O pagamento deverá ser feito até o retorno do efetivo funcionamento da UHE, previsto para dezembro de 2023.
A UHE Risoleta Neves, também conhecida como Usina de Candonga, localiza-se na divisa desses dois municípios e se encontra com as atividades paralisadas desde novembro de 2015 em razão do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade das mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton.
A paralisação total das atividades de Candonga acabou reduzindo significativamente as receitas regulares auferidas pelos Municípios de Rio Doce e Santa da Cruz do Escalvado, já que, desde o desastre, eles deixaram de arrecadar os recursos econômico-financeiros relativos ao ICMS e à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CIFURH), os chamados royalties de energia elétrica.
Poluidor Pagador – Para o magistrado, a obrigação das rés de efetuar os pagamentos mensais decorre da causação do evento danoso e da correspondente reparação integral a que estão obrigados os causadores desse dano. Ou seja, “as empresas possuem responsabilidade objetiva pelo desastre ambiental e por seus desdobramentos, sendo que a Fundação Renova também deve ser chamada à responsabilidade na condição de executora dos programas de reparação e compensação, dentre eles a implementação de medidas na peculiar área no entorno de Candonga, especialmente afetada pelo evento”.
De acordo com a decisão judicial, “O nexo de causalidade entre o prejuízo arrecadatório e o evento danoso, por sua vez, também está demonstrado nos autos e se refere ao liame existente entre a interrupção de atividades de Candonga ocasionada por uma quantidade assustadora de rejeitos nas turbinas e o choque com o corpo da estrutura, o que motivou, inclusive, preocupação quanto à segurança das instalações e a retomada de suas atividades, o que persiste até os dias atuais”.
O prejuízo causado pela interrupção das operações da usina de Candonga e a necessidade da respectiva reparação também já foram reconhecidos no âmbito do Comitê Interfederativo (CIF). Em 30 de outubro de 2018, o CIF editou a Deliberação 225, reconhecendo a insuficiência do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) para a reparação e compensação dos prejuízos causados pela perda de arrecadação de tributos decorrente da paralisação da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, e determinando que as Câmaras Técnicas do CIF, juntamente com a Fundação Renova, promovessem a estruturação do programa de reparação dos danos sofridos pelos municípios. Foi assim que, posteriormente, a Câmara Técnica de Economia e Inovação editou a Nota Técnica nº 65, por meio da qual reconheceu o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem de Fundão e a poluição consequente.
Para o MPF, que se manifestou na ação favoravelmente ao pedido feito pelos Municípios, o Princípio do Poluidor Pagador impõe “aos poluidores arcarem com todos os ônus de seus atos, não podendo transferi-los à sociedade. (…) Assim, as empresas poluidoras (Samarco, Vale e BHP), signatárias de acordos homologados pelo Juízo da 4ª Vara Federal, são solidariamente responsáveis pela reparação e compensação de todos os danos proporcionados pelo rompimento da barragem de Fundão”.



