TRT-MG afasta dispensa discriminatória e danos morais em caso de depressão sem ligação com o trabalho
Uma trabalhadora de Belo Horizonte, que atuava em visitas a clientes de uma empresa de monitoramento e segurança eletrônica, ficou afastada por uma depressão grave, foi dispensada pouco depois e levou o caso à Justiça para tentar voltar ao emprego e receber indenização por danos morais; a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença da 32ª Vara do Trabalho porque a perícia não ligou a doença ao trabalho nem viu prova de discriminação.
Perícia afastou ligação entre doença e serviço
Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitaram os pedidos de reintegração no emprego e indenização por danos morais. A decisão, de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, confirmou o entendimento da 32ª Vara do Trabalho de BH.
A trabalhadora sustentou que a doença teria sido desencadeada por jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas. Também disse que a dispensa, ocorrida pouco tempo após o afastamento previdenciário, foi discriminatória. Por isso, pediu a volta ao emprego e uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100 mil.
A prova pericial, porém, concluiu que não havia nexo causal nem concausal entre a enfermidade psíquica e as atividades desempenhadas. O laudo técnico apontou que o transtorno ansioso-depressivo tem natureza multifatorial e citou determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores como fatores que predispõem ao seu desenvolvimento. Segundo o colegiado, não houve comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da doença.
“Os sintomas ansiosos e depressivos, de natureza não ocupacional, impactaram negativamente a vida pessoal do reclamante e, por consequência, também sua vida profissional. O trabalho sofreu reflexos da dinâmica psíquica alterada, mas não se configurou como causa nem como concausa da enfermidade. A capacidade laborativa, que naturalmente exige ordenação, coordenação, organização, concentração e equilíbrio emocional, pode se mostrar comprometida em fases críticas da doença, quando o indivíduo vivencia recrudescimento dos sintomas. Nessas situações, o trabalho tende a ser percebido como uma carga ou sobrecarga intransponível, uma vez que todas as tarefas cotidianas se tornam mais difíceis de serem desempenhadas. Daí decorre a frequência de queixas em relação ao ambiente de trabalho relatadas por pacientes enfermos. Repise-se: tudo fica, de fato, mais difícil durante os períodos de exacerbação do transtorno. Não há nexo causal ou concausal doença-trabalho.”
Sem nexo causal, não houve dano moral
Com a ausência de nexo causal, o tribunal entendeu que não se configurou doença ocupacional e que não havia base para reconhecer responsabilidade civil da empregadora. O relator registrou que a responsabilidade civil subjetiva exige ato ilícito, dano e nexo causal; sem esse último elemento, não há dever de indenizar.
A alegação de dispensa discriminatória também foi rejeitada. Para o colegiado, a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e sem enquadramento como doença estigmatizante, não aciona a presunção prevista na Súmula 443 do TST. A súmula presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito.
O desembargador André Schmidt de Brito afirmou que cabia à empregada provar que a dispensa ocorreu por motivação discriminatória, mas isso não foi demonstrado. Ele também observou que o afastamento previdenciário por curto período não basta para indicar discriminação, sobretudo diante da conclusão pericial sobre a inexistência de ligação entre o quadro clínico e as atividades exercidas.
O relator ainda apontou contradição na tese apresentada pela trabalhadora: ela dizia ao mesmo tempo que as funções causaram o adoecimento e que permanecer no emprego ajudaria no tratamento. Para ele, essa linha argumentativa não se sustenta.
No fim, o colegiado concluiu que não houve ato discriminatório nem irregularidade na dispensa. Sem esses elementos, também caiu o pedido de dano moral indenizável. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.








