Minas Gerais

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA

Raquel Helena

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento com o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS(Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Operadora deverá fornecer tratamento ou pagar reembolso aos pais da criança.

Com base na Súmula a 102 do TJ-SP, o juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível, condenou a operadora de planos de saúde Sul América a fornecer tratamento a uma criança com autismo em clínica particular perto de sua residência.

Na ação, os responsáveis pela criança alegam que o plano não possui clínicas credenciadas perto de sua casa e que não dispõem mais de condições financeiras de arcar com o custo financeiro do tratamento.

Em sua defesa, a operadora sustentou que o tratamento prescrito para criança não consta no rol da ANS. A empresa ainda argumenta que prescrições médicas são muitas vezes de ordem subjetiva e que o tratamento indicado pelo médico da criança não é o único capaz de tratar de sua enfermidade.

O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido. “Assim, a exclusão de um procedimento por estar em uma lista da ANS, ou de exclusões contratuais de procedimentos, é cláusula abusiva e, como tal, inválida ainda mais porque não cabe ao plano de saúde, à ANS (cuja lista é apena suma referência para os planos de saúde, servindo apenas para a orientação dos prestadores dos serviços) ou ao contrato avaliar o que é mais adequado para o tratamento de um paciente, mas sim ao médico de confiança deste que, para todos os efeitos, caso esteja agindo com imprudência, negligência ou imperícia, poderá responder civilmente pelos prejuízos que der causa pela sua conduta (inclusive perante à seguradora que custear os procedimentos indevidamente indicados por esse profissional)”, escreveu o juiz na decisão.

O julgador afirmou que a operadora deve fornecer a cobertura integral pela rede credenciada ou, se em rede particular, mediante reembolso, seguindo tabela do plano de saúde do qual o autor é segurado. Ele também condenou a empresa a indenizar os responsáveis pela criança em R$ 10 mil a título de danos morais.

Fonte: Conjur

raquelhelenaadv@gmail.com

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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