Minas Gerais

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRANSPORTE DE CLIENTE PARA OUTRA CIDADE

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina e o Superior Tribunal de Justiça entende que operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o transporte de seus beneficiários a municípios não limítrofes para tratamentos de saúde em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador do serviço no local da demanda.

Liminar foi concedida com base em resolução da ANS e precedente do STJ

Assim, a 2ª Vara Cível de Atibaia (SP) determinou, em liminar, que uma operadora forneça a um cliente local o transporte de ida e volta para Campinas (SP), onde serão feitos seus tratamentos na rede credenciada.

O plano de saúde havia negado o pedido do cliente, que acionou a Justiça.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira explicou que o transporte para cidades distantes é uma alternativa “subsidiária”, ou seja, aplicável apenas se esgotadas as demais opções, como a cobertura do tratamento no mesmo município em um prestador de serviço que não faça parte da rede credenciada ou em qualquer prestador em municípios limítrofes.

Mesmo assim, ao negar o pedido do autor, a operadora não indicou nenhuma dessas outras opções. O julgador considerou que a empresa falhou “quanto ao seu dever de informação, que deve ser exercido de forma clara, suficiente e adequada”.

Fonte: Conjur

raquelhelenaadv@gmail.com

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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