Tribunal de Justiça de São Paulo obriga plano de saúde a fornecer medicamento oncológico fora do rol da ANS

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça medicamento oncológico prescrito em caráter de urgência, mesmo não constando no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ação foi proposta por uma paciente de 71 anos, diagnosticada com osteossarcoma metastático em estágio avançado, após a operadora negar o fornecimento do medicamento Doxopeg (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado). A negativa teve como fundamento a ausência do fármaco no rol da ANS e o suposto uso fora das indicações previstas em bula.
Diante da recusa administrativa e do risco concreto à saúde da paciente, a demanda foi ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência, buscando assegurar o início imediato do tratamento indicado pelo médico assistente.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a autora demonstrou a probabilidade do direito por meio da documentação médica apresentada, que comprova a gravidade do quadro clínico e a prescrição expressa e urgente do medicamento. A decisão destacou ainda que o fármaco possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), afastando a alegação de experimentalidade.
O juízo aplicou expressamente a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), estabelecendo que a ausência de procedimento ou medicamento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde. No caso concreto, o laudo médico apresentou referências a estudos científicos que embasam a indicação terapêutica.
Quanto ao perigo de dano, a decisão afirmou que a interrupção ou o atraso do tratamento poderia resultar em progressão irreversível da enfermidade e risco à vida da paciente, bem jurídico de natureza existencial e insuscetível de reparação futura.
Com esses fundamentos, foi determinada a obrigação de fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado.
Fonte: Direitonews
Dra. Raquel Helena Santos
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