Divinópolis

Contrato de namoro x união estável: qual a melhor solução para você?

O dia dos namorados é cercado de mensagens amorosas e declarações, mas com um relacionamento vem também diversas responsabilidades a serem divididas. Pensando nisso, muitos casais optam por regulamentar tudo através de contratos de namoro, união estável ou casamento. Mas, qual a melhor opção para cada caso? De acordo com a advogada e docente da Faculdade Una Divinópolis, Maria Laura Vargas, é possível desde o início de um relacionamento fazer um contrato de namoro, até mesmo, antes de pensar em morar junto. “Ele tem o objetivo de evitar que o relacionamento seja confundido com a união estável, especialmente se a gente estiver falando ali no caso de dissolução, de eventual relacionamento, término ou falecimento de uma das partes” explica a advogada. A proteção maior do contrato de namoro é declarar que as partes não têm interesse em constituir família. “Dentro desse aspecto, o contrato de namoro é indicado quando o casal quer evitar a confusão patrimonial, quando eles têm medo de que o relacionamento afetivo seja interpretado como união estável; quando os parceiros têm muitos bens ou até herdeiros de união anteriores. Importante lembrar que o contrato de namoro não impede que a união estável seja reconhecida judicialmente se na prática, tivermos os elementos para isso” observa a professora. Já um contrato de união estável é indicado para reconhecer que existe uma união entre duas pessoas que desejam constituir uma família. “A união estável gera efeitos patrimoniais e de direitos acessórios. O registro pode ser feito em cartório e registrado em escritura pública. Ele é fundamental para estabelecer regras de planejamento patrimonial e de direito sucessório, regime de bens” acrescenta Maria Laura. Além disso, o contrato de união estável facilita direitos como plano de saúde, direitos sucessórios, previdenciários e evita disputas judiciais. “Então quando você faz isso de maneira antecipada você evita essas disputas judiciais, se havia ou não essa união estável, em caso de término ou morte. É ideal entender que a União Estável ela pode existir mesmo sem esse contrato, tá? Mas há a possibilidade de que o contrato de União Estável e Escritura Pública de União Estável traga mais certeza, mais legitimidade, mais segurança às partes no que tange essas regras patrimoniais e sucessórias” finaliza Vargas.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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