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Lei Seca passa a prever teste para detectar drogas em motoristas; veja as novas regras

As fiscalizações da chamada Lei Seca no Brasil passam a contar com novas regras para identificar motoristas que estejam sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualizou os procedimentos que deverão ser observados pelos órgãos responsáveis pelas abordagens, incluindo a possibilidade de utilização de equipamentos específicos para detectar outras substâncias além do álcool no organismo dos condutores.

A mudança está prevista na Resolução Contran nº 1.031/2026, que atualiza a regulamentação utilizada nas operações de fiscalização de trânsito. A norma detalha os meios que poderão ser usados para comprovar a condução sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas e estabelece critérios para a utilização de novos equipamentos durante as abordagens.

As novas regras não significam que todos os motoristas parados em uma blitz passarão imediatamente por um teste para detectar drogas. A aplicação desse tipo de fiscalização dependerá da disponibilidade de equipamentos pelos órgãos responsáveis e do cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação.

A resolução estabelece que os aparelhos utilizados para detectar outras substâncias psicoativas precisarão atender aos requisitos de certificação previstos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. A certificação deverá ser realizada por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Sem o cumprimento dessas exigências, o equipamento não poderá ser utilizado como instrumento oficial dentro dos procedimentos previstos pela nova regulamentação. A norma também não determina que todas as forças de fiscalização do país adquiram imediatamente os dispositivos, permitindo que a implantação ocorra conforme a disponibilidade e a estrutura de cada órgão.

A mudança não cria uma nova infração específica para o uso de drogas ao volante. O Código de Trânsito Brasileiro já considera infração gravíssima dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A atualização concentra-se principalmente na forma como essas situações poderão ser identificadas e comprovadas durante as fiscalizações.

O Código de Trânsito também já permite que condutores envolvidos em acidentes ou abordados durante operações sejam submetidos a testes, exames clínicos, perícias ou outros procedimentos técnicos destinados à identificação do consumo de álcool ou de substâncias psicoativas.

Com a nova regulamentação, os órgãos de trânsito passam a ter regras mais específicas para incorporar equipamentos capazes de auxiliar na identificação dessas substâncias. Os dispositivos destinados a essa finalidade poderão funcionar como mais um elemento dentro do conjunto de informações analisadas pelos agentes.

O resultado obtido por esses equipamentos terá caráter qualitativo. Isso significa que o dispositivo poderá indicar a presença e o tipo de substância identificada, sem necessariamente apontar a quantidade presente no organismo do motorista.

A simples identificação de uma substância, porém, não deverá ser considerada isoladamente para concluir que o condutor estava dirigindo com a capacidade psicomotora alterada. A fiscalização deverá considerar também as condições apresentadas pelo motorista e os demais elementos verificados durante a abordagem.

Quando a caracterização da infração envolver sinais de alteração da capacidade psicomotora, o agente deverá registrar pelo menos dois sinais observados no motorista. Essas informações poderão ser incluídas no próprio auto de infração ou em documento específico utilizado durante a fiscalização.

Entre as mudanças, estão ainda a regulamentação do pré-teste para álcool, a possibilidade de repetição do teste em situações que possam gerar interferência no resultado, novas regras para acidentes de trânsito e procedimentos específicos envolvendo a recusa do motorista.

Veja as principais mudanças nas regras da Lei Seca

Nova regraComo funcionará
Teste para outras drogasA fiscalização poderá utilizar equipamento destinado a identificar outras substâncias psicoativas no organismo do motorista.
Equipamentos certificadosOs dispositivos deverão atender às exigências de certificação previstas na regulamentação antes de serem utilizados oficialmente.
Resultado qualitativoO teste poderá indicar a presença e o tipo da substância detectada, sem necessariamente apontar a quantidade encontrada no organismo.
Sinais do motoristaPara caracterizar alteração da capacidade psicomotora por sinais, o agente deverá registrar pelo menos dois indícios observados durante a abordagem.
Pré-teste de álcoolEquipamentos de triagem poderão indicar inicialmente possível presença de álcool, mas o resultado sozinho não será suficiente para gerar a autuação por dirigir sob influência.
Novo teste em caso de interferênciaQuando houver possibilidade de álcool residual na boca ou outra condição que interfira no resultado, o procedimento poderá ser repetido.
Acidentes de trânsitoSempre que possível, os condutores envolvidos deverão passar por fiscalização para verificar álcool ou outras substâncias psicoativas.
Acidentes com morteNos casos com vítima fatal, deverá ser realizado exame para verificar a presença de álcool ou de outras substâncias psicoativas nos condutores envolvidos.
Recusa ao procedimentoA recusa continua sujeita às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
MultasA resolução não cria uma nova multa nem aumenta os valores já estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Implantação dos novos testesO uso dos equipamentos para drogas dependerá da certificação e da disponibilidade dos dispositivos pelos órgãos fiscalizadores.

O bafômetro tradicional continuará sendo utilizado normalmente nas operações. A possibilidade de testes para outras substâncias não substitui o etilômetro destinado à identificação de álcool. Os novos procedimentos ampliam os instrumentos disponíveis para as equipes de fiscalização.

Uma das novidades é a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Esse procedimento poderá ser realizado como uma etapa inicial de triagem, indicando a possível presença de álcool antes da aplicação dos demais procedimentos previstos na fiscalização.

O resultado desse pré-teste, isoladamente, não deverá ser utilizado para caracterizar a infração por dirigir sob influência de álcool. Caso exista indicação positiva, a equipe deverá prosseguir com os procedimentos necessários para confirmar a situação do motorista.

A regulamentação também considera situações em que determinados produtos podem provocar temporariamente a presença de álcool residual na boca. Alguns alimentos, produtos contendo álcool e enxaguantes bucais, por exemplo, podem interferir momentaneamente em determinadas medições.

Quando houver possibilidade de interferência, poderá ser realizado um novo procedimento antes da conclusão da fiscalização. A medida permite diferenciar uma indicação temporária causada por álcool residual de uma situação efetivamente relacionada ao consumo de bebida alcoólica antes de dirigir.

Outra alteração envolve os acidentes de trânsito. Sempre que as condições permitirem, os condutores envolvidos deverão ser submetidos aos procedimentos destinados à verificação do consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

Nos acidentes que resultarem em morte, a regulamentação estabelece a realização de exame para verificar a presença de álcool ou de outras substâncias psicoativas nos condutores envolvidos. O procedimento deverá integrar a apuração das circunstâncias relacionadas ao acidente.

Os resultados desses exames também poderão contribuir para levantamentos relacionados à segurança viária. As informações permitem identificar a participação do consumo de álcool ou de outras substâncias em ocorrências graves e subsidiar ações dos órgãos responsáveis pelo trânsito.

A recusa do motorista aos procedimentos de fiscalização também continua prevista na legislação. O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece penalidades para o condutor que se recusar a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

A recusa é classificada como infração gravíssima. A legislação prevê multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além das demais medidas administrativas aplicáveis. Em caso de reincidência no período previsto pelo Código, a multa pode ser aplicada em dobro.

Para o motorista enquadrado por dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro também estabelece infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

A resolução atualizada não aumenta esses valores nem cria uma nova multa específica para quem apresentar resultado positivo em equipamento destinado à identificação de drogas. As penalidades continuam sendo aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, enquanto a nova norma estabelece procedimentos de fiscalização e comprovação.

A regulamentação também trata da forma como deverá ser registrada a recusa durante uma abordagem. O objetivo é impedir que, pelo mesmo fato e dentro de um único procedimento, sejam aplicados enquadramentos incompatíveis entre a infração constatada e a recusa ao teste utilizado para comprovar aquela mesma condição.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito deverá acompanhar as alterações para padronizar a atuação dos agentes. A atualização alcança procedimentos de abordagem, registros utilizados pelas equipes e códigos de enquadramento relacionados às infrações.

Parte das mudanças exige adaptação dos sistemas utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Por esse motivo, alguns procedimentos e códigos previstos na nova regulamentação contam com prazo específico para implementação.

No caso dos equipamentos destinados à identificação de drogas, a implantação prática dependerá da existência de dispositivos certificados e da aquisição ou disponibilização dos aparelhos para os órgãos responsáveis pelas fiscalizações. Portanto, a publicação da nova regra não significa que todas as blitzes realizadas no país passarão imediatamente a contar com esse tipo de teste.

Enquanto os novos dispositivos não estiverem disponíveis, os órgãos poderão continuar utilizando os demais procedimentos previstos na legislação, incluindo a observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, exames clínicos, perícias e outros elementos admitidos para comprovação.

A fiscalização também não ficará restrita ao resultado produzido por um equipamento. O conjunto das circunstâncias observadas durante a abordagem continuará tendo importância na caracterização da situação do motorista, especialmente quando houver sinais que indiquem alteração da capacidade necessária para dirigir com segurança.

Com a atualização, a fiscalização relacionada à chamada Lei Seca amplia formalmente os instrumentos destinados à identificação de substâncias além do álcool. Os equipamentos para detectar drogas poderão integrar as operações conforme forem certificados e disponibilizados aos órgãos responsáveis.

Para os motoristas, continuam valendo as proibições já estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. A principal mudança ocorre nos mecanismos disponíveis para que os agentes fiscalizem e documentem casos envolvendo álcool ou outras substâncias psicoativas.

As novas regras também estabelecem procedimentos mais detalhados para triagem, repetição de testes quando houver possibilidade de interferência, registro de sinais apresentados pelo motorista e realização de exames em acidentes de trânsito, especialmente nas ocorrências com mortes.

A implementação deverá ocorrer de forma gradual, de acordo com a adaptação dos órgãos e com a disponibilidade dos equipamentos exigidos pela regulamentação. Até lá, os procedimentos já previstos no Código de Trânsito Brasileiro continuam sendo utilizados nas operações realizadas em rodovias e vias urbanas do país.

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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