Após ação do MPF, Justiça determina continuidade de serviços essenciais nas BRs 060, 153 e 262, em MG, DF e GO
Decisão prorrogou os efeitos do último aditivo do contrato de concessão das rodovias, cuja vigência terminaria ontem (21)

Em caráter de urgência, a Justiça Federal determinou a prorrogação dos efeitos do aditivo mais recente do contrato de concessão dos serviços de manutenção, conservação, operação e monitoração nas BRs 060, 153 e 262, que cortas os estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal. A vigência terminaria nessa terça-feira (21). O objetivo é garantir a segurança dos usuários até a conclusão do processo de relicitação das rodovias, já em curso, ou eventual repactuação da concessão. A medida é resultado de ação civil públicaajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O contrato foi firmado entre a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) em 2014. Com a decisão, os efeitos do 2º Termo Aditivo, assinado em 2022, foram prorrogados até a conclusão do processo de relicitação, conforme a Lei 13.448/2017, e assunção do sistema rodoviário pelo novo contratado; ou até eventual repactuação da concessão, conforme a Portaria 848/2023 do Ministério dos Transportes.
A Justiça Federal fixou ainda prazo de 90 dias para que a Concebra apresente a Garantia de Execução do Contrato prevista no termo, com prazo de vigência de doze meses, comprovando, se for o caso, eventual negativa da seguradora em realizar o aditamento da apólice vigente. Além disso, determinou que a União e a ANTT adotem todas as medidas administrativas necessárias para a continuidade da prestação dos serviços nesse período.
A ANTT também deverá definir, no prazo de 30 dias, os valores das tarifas de pedágio a serem cobrados, reajustados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantendo as condições atuais até a definição dos valores reajustados.
Continuidade do serviço público – Na decisão, a Justiça Federal enfatizou o descumprimento de diversas obrigações pela concessionária, principalmente em relação aos prazos para duplicação e melhoria de trechos sensíveis das rodovias: “Há fortes indícios de que a concessionária não reunia, por seus próprios meios, condições financeiras e operacionais para cumprir com suas obrigações contratuais, o que acabou por se materializar no pedido de relicitação por ela formalizado”.
Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, a Lei 13.448/2017 permite a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, quando as disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou quando os contratados demonstrem incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Contudo, a norma condiciona a relicitação à celebração de termo aditivo com o atual contratado, no qual devem constar, entre outros elementos, as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados até a assinatura do novo contrato de parceria. Em qualquer caso, a legislação determina que a concessionária deve garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento no período de transição ou transferência da concessão.
De acordo com a decisão, “desde a celebração do 2º Termo Aditivo, o Poder Público não conseguiu adotar as providências necessárias para transferência da concessão e as partes não tiveram êxito na autocomposição para prorrogação ou celebração de novo aditivo contratual, o que motivou a ação proposta pelo MPF, em prol dos interesses dos usuários das rodoviárias federais afetadas”.
Nesse sentido, o juízo reforçou que, ao apresentar pedido de relicitação, a concessionária estava obrigada a manter as condições mínimas de prestação de serviço até a assinatura da nova concessão. “A prerrogativa de expressa anuência da concessionária para prorrogação do prazo de vigência do 2º Termo Aditivo não pode se sobrepor aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, o que inclusive pode vir a prejudicar a própria concessionária, caso seja efetivamente do seu interesse a adoção do procedimento de relicitação”, afirmou.
Por isso, na decisão liminar, a Justiça Federal postergou os efeitos do último aditivo celebrado, por serem os parâmetros de execução contratual mais recentes, sendo medida mais viável do que o restabelecimento do contrato originário ou a decretação de sua caducidade. “O acolhimento da medida visa garantir a segurança de milhares de usuários que diariamente utilizam os trechos impactados pela concessão, com amparo no princípio da continuidade dos serviços públicos”, concluiu o juízo.
Processo 1009673-31.2023.4.06.3802. Consulta Processual
Fonte: MPF
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