Conselho Municipal de Ética Pública realiza reunião com vereadores na Câmara de Divinópolis

Aconteceu na tarde desta terça-feira dia 27 de setembro no Plenarinho da Câmara Municipal de Divinópolis uma reunião entre membros do Conselho Municipal de Ética Pública de Divinópolis – COMEP, presidido pelo Dr. Sérgio Martins e integrantes do Poder Legislativo Municipal, onde foi exposto pelo Presidente do Conselho, a importância de manter as atividades inerentes do COMEP e que a extinção do mesmo significaria um retrocesso da administração pública municipal desta cidade.
Na presente reunião foi explicado pelo Dr. Sérgio Martins que o COMEP é um importante instrumento de orientação e que pode e deve atuar em parceria e auxílio aos diversos segmentos do poder público bem como da sociedade civil organizada, contribuindo sempre para o engrandecimento e solidez da ética pública em todos os níveis, e estruturas dos poderes constituídos.
Ao final foi dito pelos vereadores presentes que seria solicitado ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis a inclusão em pauta para votação dos Projetos de Leis Complementares originários do Legislativo números 02 e 03, ambos de 2022.
Em ato contínuo, foi protocolado nesta mesma data por parte dos membros do COMEP, o ofício nº 040/2022, esclarecendo a presente situação com posterior pedido de providências, ofício este que reproduzimos na íntegra:
Ofício n°040/2022
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis/MG
Vereador Eduardo Alexandre Carvalho
Solicitação (faz)
O Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis (COMEP), vêm, com redobrada vênia, por meio de seus integrantes expor e ao final requerer o que se segue:
Em primeiro de julho de 2021 foi criado o COMEP através da Lei Complementar Municipal n° 211/2021. O referido Conselho Municipal tem caráter consultivo, como determina seu art. 1°, senão vejamos:
“Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de ética Pública do Município de Divinópolis – COMEP, instrumento de orientação e fortalecimento da consciência no relacionamento do agente público municipal com os cidadãos, entidades representativas, sindicatos, iniciativa privada e patrimônio público. (Grifo nosso)”
A criação do COMEP vem de encontro ao movimento de moralização do serviço público, evidenciando ainda mais no setor público a ética e a transparência de seus agentes. Causou surpresa ao COMEP a propositura do PLC n° 02 que tem por finalidade a revogação integral da Lei Complementar Municipal n° 211/2021, utilizando para tanto a seguinte justificativa:
“A presente proposta, tem por finalidade revogar a Lei Complementar 211/2021, e suas posteriores alterações que cria o Conselho Municipal de Ética Pública de Divinópolis.
Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, não há lugar para a criação de mais uma esfera de controle de atividade do servidor público, tendo em vista a já presente existência de responsabilização do agente público nas esferas cível, criminal e administrativa.
Cumpre salientar ainda que, o Estatuto dos Servidores já tem previsão legal com normas para controle administrativo, e a existência de outra esfera que trata a lei a ser revogada consistirá em bis in idem.”
Com redobrada vênia, o COMEP não tem o poder de punir e controlar as atividades dos servidores públicos, como salienta a justificativa do PLC 02/2022, uma vez que o Conselho possui caráter meramente consultivo, sendo um instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com os munícipes, como apregoa o art. 1° da Lei Complementar 211/2021. Portanto, salvo melhor juízo, tal justificativa utilizada para extinção do COMEP não deve prosperar. Ademais, tal medida representaria um retrocesso da Cidade de Divinópolis em relação a ética e a transparência no setor público, o que não condiz com a história gloriosa desta Nobre Casa Legislativa Municipal.
Sr. Presidente, com o intuito de tornar o COMEP um Conselho ainda mais democrático, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar Municipal n° 03 de 12 de abril de 2022, alterando os parágrafos 1° e 3° do art. 7° da Lei Complementar Municipal n° 211/2021, tornando universal a eleição da presidência do Conselho a todos os seus membros efetivos, bem como promovendo a dilação do prazo para elaboração de seu Regimento Interno, dos iniciais 180 (cento e oitenta) dias para 01 (um) ano, prazo este inclusive já expirado.
Diante do exposto, sugerimos, com redobrada máxima vênia que os Projetos de Leis Complementares 02 e 03 sejam pautados com a máxima urgência, para apreciação do digníssimo Plenário desta Casa Legislativa Municipal, quanto à rejeição do PLC 02/2022, bem como à aprovação do PLC 03/2022, como forma de prestigiar a ética e a transparência no serviço público de Divinópolis.









